TJDF APC - 244023-20040111027686APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DO CONTRATO. As partes firmaram um segundo termo aditivo, cujo objeto era o empréstimo provisório pelo período de 60 dias, das chaves do imóvel para que fosse providenciada a colocação de armários embutidos no apartamento. A permanência dos réus no imóvel, após o período expressamente avençado, somada à inadimplência, motivou a propositura da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização.BENFEITORIAS. Os réus se limitaram a apontar o valor das benfeitorias supostamente realizadas, sem sequer especificá-las e, muito menos, prová-las. O juiz julgou improcedente o pedido nessa parte. Nas razões recursais, os réus apenas transcreveram os termos da reconvenção; deixaram de atacar os fundamentos da sentença, de modo que, em rigor, não mereceria ser conhecido o apelo nessa parte. DANOS MORAIS. Tal como procederam em relação às supostas benfeitorias, para comprovarem os fatos que lhes teria causado o mencionado prejuízo moral, os réus-reconvintes se limitaram a alegações genéricas, sem produzir qualquer prova ou, minimamente, indicar quais documentos a autora teria se recusado a entregar.LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. É devida a cláusula penal na forma contratada - 10% (dez por cento) do valor do contrato -, uma vez que o percentual estipulado se mostra razoável. Também o período em que os réus-reconvintes ocuparam irregularmente o imóvel, privando a autora de dispor do bem, deve ser devidamente reparado, exatamente como consta do contrato. Em verdade, não há qualquer abuso na cláusula contratual que estipulou 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, a título de aluguéis. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. O juízo a quo determinou aos réus (...) a devolução do imóvel, no prazo de 15 (quinze), sem acrescentar que se tratava de dias. É evidente que se cuida de mero erro material e o prazo razoável para desocupação é de 15 (quinze) dias.VERBA DE SUCUMBÊNCIA. O juízo a quo assim distribuiu os ônus da sucumbência: Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, inclusive da reconvenção, na razão de ¼ para a autora e ¾ para os réus. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), já realizada a compensação.. É de bom alvitre, na espécie, que se proceda à fixação das verbas sucumbenciais em separado para a ação principal e para a reconvenção. Nesse passo, na ação principal, em que houve sucumbência dos réus, os réus-reconvintes respondem pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros estabelecidos nas alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. Na reconvenção, dada a sucumbência mínima da autora-reconvinda (parágrafo único do art. 21 do CPC), os réus-reconvintes respondem pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.Recursos principal e adesivo conhecidos; negou-se provimento ao primeiro, e deu-se parcial provimento ao segundo, rejeitadas as preliminares de nulidade do processo, cerceamento de defesa, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa ad causam e defeito de representação da autora. Tudo à unanimidade.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DO CONTRATO. As partes firmaram um segundo termo aditivo, cujo objeto era o empréstimo provisório pelo período de 60 dias, das chaves do imóvel para que fosse providenciada a colocação de armários embutidos no apartamento. A permanência dos réus no imóvel, após o período expressamente avençado, somada à inadimplência, motivou a propositura da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização.BENFEITORIAS. Os réus se limitaram a apontar o valor das benfeitorias supostamente realizadas, sem sequer especificá-las e, muito menos, prová-las. O juiz julgou improcedente o pedido nessa parte. Nas razões recursais, os réus apenas transcreveram os termos da reconvenção; deixaram de atacar os fundamentos da sentença, de modo que, em rigor, não mereceria ser conhecido o apelo nessa parte. DANOS MORAIS. Tal como procederam em relação às supostas benfeitorias, para comprovarem os fatos que lhes teria causado o mencionado prejuízo moral, os réus-reconvintes se limitaram a alegações genéricas, sem produzir qualquer prova ou, minimamente, indicar quais documentos a autora teria se recusado a entregar.LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. É devida a cláusula penal na forma contratada - 10% (dez por cento) do valor do contrato -, uma vez que o percentual estipulado se mostra razoável. Também o período em que os réus-reconvintes ocuparam irregularmente o imóvel, privando a autora de dispor do bem, deve ser devidamente reparado, exatamente como consta do contrato. Em verdade, não há qualquer abuso na cláusula contratual que estipulou 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, a título de aluguéis. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. O juízo a quo determinou aos réus (...) a devolução do imóvel, no prazo de 15 (quinze), sem acrescentar que se tratava de dias. É evidente que se cuida de mero erro material e o prazo razoável para desocupação é de 15 (quinze) dias.VERBA DE SUCUMBÊNCIA. O juízo a quo assim distribuiu os ônus da sucumbência: Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, inclusive da reconvenção, na razão de ¼ para a autora e ¾ para os réus. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), já realizada a compensação.. É de bom alvitre, na espécie, que se proceda à fixação das verbas sucumbenciais em separado para a ação principal e para a reconvenção. Nesse passo, na ação principal, em que houve sucumbência dos réus, os réus-reconvintes respondem pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros estabelecidos nas alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. Na reconvenção, dada a sucumbência mínima da autora-reconvinda (parágrafo único do art. 21 do CPC), os réus-reconvintes respondem pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.Recursos principal e adesivo conhecidos; negou-se provimento ao primeiro, e deu-se parcial provimento ao segundo, rejeitadas as preliminares de nulidade do processo, cerceamento de defesa, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa ad causam e defeito de representação da autora. Tudo à unanimidade.
Data do Julgamento
:
17/04/2006
Data da Publicação
:
18/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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