TJDF APC - 244028-20050110261857APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE CLIENTE DE BANCO POR FRAUDADORES E INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC, lembra Cláudia Lima Marques, é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC) (in Comentários ao CDC. São Paulo: RT, 2003, p. 248). Trata-se de responsabilidade assentada em clássica parêmia romana: cuius commoda eius incommoda. Em outras palavras: se ao fornecedor compete auferir os cômodos, também a ele se devem imputar os incômodos. Admitindo-se tanto a imputação do ato lesivo ao banco (fornecedor de serviços), quanto o nexo causal que há entre esse ato e a indevida inscrição do consumidor (cliente) no SPC, não há como afastar a obrigação de indenizar. Seja porque se trata de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, caput); seja, também, porque o dano moral decorrente do abusivo registro do consumidor em cadastros de inadimplência independe da constatação de inquietações anímicas ou prejuízos materiais. Nesses casos - a doutrina é assente e a jurisprudência, sedimentada -, o dano moral é in re ipsa (v. g. REsp 196.024/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, in DJ 02.08.1999). In casu, nos casos paradigmas, cujas ementas colacionaram-se, o valor da indenização transitou entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Logo, confrontando as sugestões jurisprudenciais com as peculiaridades do caso sub examine, estima-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE CLIENTE DE BANCO POR FRAUDADORES E INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC, lembra Cláudia Lima Marques, é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC) (in Comentários ao CDC. São Paulo: RT, 2003, p. 248). Trata-se de responsabilidade assentada em clássica parêmia romana: cuius commoda eius incommoda. Em outras palavras: se ao fornecedor compete auferir os cômodos, também a ele se devem imputar os incômodos. Admitindo-se tanto a imputação do ato lesivo ao banco (fornecedor de serviços), quanto o nexo causal que há entre esse ato e a indevida inscrição do consumidor (cliente) no SPC, não há como afastar a obrigação de indenizar. Seja porque se trata de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, caput); seja, também, porque o dano moral decorrente do abusivo registro do consumidor em cadastros de inadimplência independe da constatação de inquietações anímicas ou prejuízos materiais. Nesses casos - a doutrina é assente e a jurisprudência, sedimentada -, o dano moral é in re ipsa (v. g. REsp 196.024/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, in DJ 02.08.1999). In casu, nos casos paradigmas, cujas ementas colacionaram-se, o valor da indenização transitou entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Logo, confrontando as sugestões jurisprudenciais com as peculiaridades do caso sub examine, estima-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Data do Julgamento
:
10/04/2006
Data da Publicação
:
18/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão