TJDF APC - 244078-20050310081903APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRETORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR - CONTAGEM DO PRAZO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO PELO INTERESSADO - PRAZO NÃO EXPIRADO - RECURSOS CONHECIDOS - APELO DO CORRETOR PROVIDO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE - APELAÇÃO DA SEGURADORA IMPROVIDA.1. O estipulante age como singelo mandatário do segurado (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66), não sendo, na normalidade, responsável solidário pelo pagamento do seguro contratado. Tal hipótese ocorrerá somente se assim for contratado ou quando exceder/desviar os poderes de seu mandato, ou ainda se incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro pela seguradora. Fora destas hipóteses impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da corretora.2. Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive já ementado na Súmula 278 do STJ, em casos de invalidez permanente é justo e razoável considerar-se, para fluência do início da contagem do prazo prescricional ânuo, a ciência inequívoca do segurado a respeito de sua incapacidade laborativa.3. Se, segundo o depoimento em juízo do próprio médico do segurado, o diagnóstico da invalidez não lhe foi comunicado; e se o mesmo continuou a adimplir as mensalidades do seguro, presume-se, à mingua de outra prova em sentido contrário, que a ciência do fato gerador e o termo inicial do prazo prescricional ocorreram na data do preenchimento do laudo à seguradora.4. Não há se falar em prescrição do direito à percepção do valor da indenização securitária se entre a ciência da incapacitação permanente laboral e a data do ingresso da ação judicial não ultrapassou o prazo de um ano. Exegese do artigo 206, II, b do CC/02.5. Recursos conhecidos. Apelo da corretora provido para reconhecer sua ilegitimidade. Apelação da seguradora improvida. Sentença reformada em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRETORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR - CONTAGEM DO PRAZO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO PELO INTERESSADO - PRAZO NÃO EXPIRADO - RECURSOS CONHECIDOS - APELO DO CORRETOR PROVIDO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE - APELAÇÃO DA SEGURADORA IMPROVIDA.1. O estipulante age como singelo mandatário do segurado (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66), não sendo, na normalidade, responsável solidário pelo pagamento do seguro contratado. Tal hipótese ocorrerá somente se assim for contratado ou quando exceder/desviar os poderes de seu mandato, ou ainda se incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro pela seguradora. Fora destas hipóteses impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da corretora.2. Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive já ementado na Súmula 278 do STJ, em casos de invalidez permanente é justo e razoável considerar-se, para fluência do início da contagem do prazo prescricional ânuo, a ciência inequívoca do segurado a respeito de sua incapacidade laborativa.3. Se, segundo o depoimento em juízo do próprio médico do segurado, o diagnóstico da invalidez não lhe foi comunicado; e se o mesmo continuou a adimplir as mensalidades do seguro, presume-se, à mingua de outra prova em sentido contrário, que a ciência do fato gerador e o termo inicial do prazo prescricional ocorreram na data do preenchimento do laudo à seguradora.4. Não há se falar em prescrição do direito à percepção do valor da indenização securitária se entre a ciência da incapacitação permanente laboral e a data do ingresso da ação judicial não ultrapassou o prazo de um ano. Exegese do artigo 206, II, b do CC/02.5. Recursos conhecidos. Apelo da corretora provido para reconhecer sua ilegitimidade. Apelação da seguradora improvida. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
23/01/2006
Data da Publicação
:
18/05/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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