TJDF APC - 244561-20010111048069APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS C/C COBRANÇA - PLANO DE PECÚLIO - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SEM AVISO PRÉVIO - CDC - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SEGURO DE MÚTUO.01.Não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato entabulado é muito anterior à vigência da Lei consumerista.02.Não se evidencia abusividade de cláusulas contratuais e suas alterações, tendo em vista que as modificações levadas a efeito e que, segundo o Apelante, tiveram repercussão na forma de cálculo dos valores, foram efetivamente autorizadas por ele.03.Nos seguros mútuos, não há prêmios. Há contribuições dos sócios para ocorrer às despesas de administração e aos prejuízos verificados. E outra distinção essencial entre esta forma de seguro e a de prêmios fixos, e que nos não permite classificá-los entre as empresas comerciais (Código Civil Comentado, V, 3ª ed., págs. 226/227).04.Se as parcelas pagas pelo segurado tinham por objetivo a garantia dos riscos que seriam cobertos caso se verificasse o sinistro, não há que falar em devolução das mesmas, ainda que a parte venha a desistir de permanecer no plano anteriormente contratado. Contrato firmado antes da vigência do CDC, não se sujeitando às suas regras. (TJRJ; APC 2003.001.04088; Quarta Câmara Cível; Relator Des. Fernando Cabral).05.Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS C/C COBRANÇA - PLANO DE PECÚLIO - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SEM AVISO PRÉVIO - CDC - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SEGURO DE MÚTUO.01.Não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato entabulado é muito anterior à vigência da Lei consumerista.02.Não se evidencia abusividade de cláusulas contratuais e suas alterações, tendo em vista que as modificações levadas a efeito e que, segundo o Apelante, tiveram repercussão na forma de cálculo dos valores, foram efetivamente autorizadas por ele.03.Nos seguros mútuos, não há prêmios. Há contribuições dos sócios para ocorrer às despesas de administração e aos prejuízos verificados. E outra distinção essencial entre esta forma de seguro e a de prêmios fixos, e que nos não permite classificá-los entre as empresas comerciais (Código Civil Comentado, V, 3ª ed., págs. 226/227).04.Se as parcelas pagas pelo segurado tinham por objetivo a garantia dos riscos que seriam cobertos caso se verificasse o sinistro, não há que falar em devolução das mesmas, ainda que a parte venha a desistir de permanecer no plano anteriormente contratado. Contrato firmado antes da vigência do CDC, não se sujeitando às suas regras. (TJRJ; APC 2003.001.04088; Quarta Câmara Cível; Relator Des. Fernando Cabral).05.Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/03/2006
Data da Publicação
:
25/05/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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