TJDF APC - 244803-20040110177426APC
Ação Civil Pública. Ministério Público. Distrito Federal. Preliminares de Falta de Interesse e Legitimidade do MP. Rejeitadas. Portadores da Doença Epidermolise Bolhosa Congênita. Falta de recebimento de Medicamentos e Suplementos Alimentares. Recurso Improvido. Sentença Mantida.I - O interesse de agir do autor resta plenamente caracterizado ante a necessidade das inúmeras concessões de liminar para o alcance do medicamento necessário à vida, o que comprova o não recebimento dos medicamentos que tanto necessitam os pacientes do sistema de saúde do Distrito Federal. II - O Ministério Público não defende direitos de pessoas individualmente determinada, ao contrário, visa a preservação do direito à saúde que é decorrente do próprio direito à vida, ou seja o interesse de toda a sociedade, pois A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (CF, art. 196).III - O direito à saúde é uma proteção e garantia constitucional, o que não poderá haver empecilho de nenhuma ordem para a sua concretização, devendo o administrador da coisa pública, a bem de toda a coletividade e do interesse público, dispor de todos os esforços para o seu pronto e integral cumprimento.IV - A Administração Pública tem o poder-dever de propiciar um tratamento adequado aos usuários do SUS/DF em face do princípio da continuidade do serviço público e da garantia da sobrevivência digna da população, não podendo optar livremente pela destinação dos recursos financeiros a outras áreas.V - Recurso Improvido. Sentença Mantida.
Ementa
Ação Civil Pública. Ministério Público. Distrito Federal. Preliminares de Falta de Interesse e Legitimidade do MP. Rejeitadas. Portadores da Doença Epidermolise Bolhosa Congênita. Falta de recebimento de Medicamentos e Suplementos Alimentares. Recurso Improvido. Sentença Mantida.I - O interesse de agir do autor resta plenamente caracterizado ante a necessidade das inúmeras concessões de liminar para o alcance do medicamento necessário à vida, o que comprova o não recebimento dos medicamentos que tanto necessitam os pacientes do sistema de saúde do Distrito Federal. II - O Ministério Público não defende direitos de pessoas individualmente determinada, ao contrário, visa a preservação do direito à saúde que é decorrente do próprio direito à vida, ou seja o interesse de toda a sociedade, pois A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (CF, art. 196).III - O direito à saúde é uma proteção e garantia constitucional, o que não poderá haver empecilho de nenhuma ordem para a sua concretização, devendo o administrador da coisa pública, a bem de toda a coletividade e do interesse público, dispor de todos os esforços para o seu pronto e integral cumprimento.IV - A Administração Pública tem o poder-dever de propiciar um tratamento adequado aos usuários do SUS/DF em face do princípio da continuidade do serviço público e da garantia da sobrevivência digna da população, não podendo optar livremente pela destinação dos recursos financeiros a outras áreas.V - Recurso Improvido. Sentença Mantida.
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Data da Publicação
:
08/06/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
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