TJDF APC - 244882-20000110789049APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. DISPENSA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. URGÊNCIA. BUG DO MILÊNIO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DA CODEPLAN. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPOVIDA. - O fornecimento de equipamentos e serviços de informática, em caráter urgente, ante a proximidade do fenômeno tecnológico denominado bug do milênio, em contratação direta, sob dispensa de licitação, constitui faculdade da Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, desde que suficientemente justificado tal procedimento, especialmente quando a empresa contratada - CODEPLAN - é entidade pública, integrante da administração indireta do Distrito Federal.- Ao Ministério Público, parte autora na ação civil pública, incumbe o ônus quanto à demonstração de alegada improbidade atribuída à parte ré, bem como das irregularidades suscitadas em face de contratação pública. Para tanto, torna-se necessária a existência de elementos probatórios suficientes, hábeis a lastrear a pretensão condenatória.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. DISPENSA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. URGÊNCIA. BUG DO MILÊNIO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DA CODEPLAN. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPOVIDA. - O fornecimento de equipamentos e serviços de informática, em caráter urgente, ante a proximidade do fenômeno tecnológico denominado bug do milênio, em contratação direta, sob dispensa de licitação, constitui faculdade da Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, desde que suficientemente justificado tal procedimento, especialmente quando a empresa contratada - CODEPLAN - é entidade pública, integrante da administração indireta do Distrito Federal.- Ao Ministério Público, parte autora na ação civil pública, incumbe o ônus quanto à demonstração de alegada improbidade atribuída à parte ré, bem como das irregularidades suscitadas em face de contratação pública. Para tanto, torna-se necessária a existência de elementos probatórios suficientes, hábeis a lastrear a pretensão condenatória.
Data do Julgamento
:
30/01/2006
Data da Publicação
:
25/05/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
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