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Jurisprudência


TJDF APC - 245339-20040110752325APC

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS - PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.1. A prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora, conforme prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, conta-se da recusa do ente segurador em efetuar o pagamento, pois o fato gerador da pretensão nasce com a violação a um direito.2. A lei insere como títulos executivos extrajudiciais os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais (CPC, art. 585, III), presumindo-se existentes a certeza, a liquidez e exigibilidade.3. Não se declara a nulidade do feito por cerceamento de defesa em vista de indeferimento de prova pericial, se o ponto central da controvérsia encontra-se amparado por diversos documentos capazes de propiciar ao julgador o convencimento sobre a matéria. 4. A aposentadoria por invalidez enseja a presunção da incapacidade do servidor para as atividades laborais. Referida presunção somente seria afastada no caso de negativa do diagnóstico da própria moléstia, pois o próprio ordenamento jurídico considera, para efeitos de aposentadoria de servidor público, a neoplasia maligna como incapacitante para o trabalho, o que repercute no negócio jurídico celebrado com a seguradora. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, no pagamento advindo de contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais, os juros legais e a correção monetária contam-se a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação. 6. Inviável a redução dos honorários advocatícios, quando, por apreciação eqüitativa do juiz, revelam-se presentes os critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC.

Data do Julgamento : 03/04/2006
Data da Publicação : 01/06/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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