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Jurisprudência


TJDF APC - 245519-20050110064207APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CDC - MULTA CONTRATUAL - APLICAÇÃO DA TR - INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE BTNF - SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - LIMITE DA TAXA DE JUROS - EXCLUSÃO DO SEGURO - TUTELA ANTECIPADA - PRECEDENTES DO STJ.1.Aplica-se o CDC às hipóteses de aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Contudo, a parte deve demonstrar em que consiste a onerosidade excessiva alegada. 2.O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, nos casos de contratos firmados em data anterior à citada Lei, não há que se falar em abusividade da cláusula que estipula a multa no percentual de 10% (dez por cento). A solução mais equânime é aplicar a multa moratória de 10%(dez por cento) até 01 de agosto de 1996. A partir desta data a deve ser reduzida para 2%(dois por cento), nos termos da Lei 9.298/96.3. O Superior Tribunal de Justiça evoluiu o entendimento para fixar que não há vedação legal para utilização da TR como indexador dos contratos de mútuo habitacional, desde que o índice que remunera a caderneta de poupança seja livremente pactuado.4.Ainda no entendimento da Corte Superior, é imprópria a adoção do BTNf para o reajuste do saldo devedor em abril/1990, somente cabível para a atualização dos Cruzados Novos bloqueados por força do artigo 6º, §2º, da Lei nº 8.024/90. Deve ser aplicado o índice do IPC de março de 1990 (84,32%).5.Ressalvado ponto de vista pessoal da Relatora sobre a matéria, a Corte Especial firmou que a atualização do saldo devedor antes da amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste.6.O artigo 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma Lei.7. A cláusula de seguro não constitui venda casada, mas sim garantidora de quitação do saldo devedor em caso de sinistro. 8.Não demonstrada a cobrança indevida, nem a urgência da medida, não há como deferir pedido de tutela antecipada, posto que não preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC.9.Apelo provido parcialmente.

Data do Julgamento : 19/12/2005
Data da Publicação : 02/06/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
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