TJDF APC - 245821-20050111178055APC
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - APÓLICE DE SEGURO DE IMÓVEL - SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.A alegação de julgamento ultra petita, ao argumento de que o pedido quanto aos danos morais não foi analisado, não merece prosperar. A uma, porque, no caso, não seria julgamento ultra petita e sim citra petita. A duas, porque a mera solicitação de documentos por parte da seguradora não caracteriza danos morais. 02. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (STJ, Súmula 101).03.A prescrição tem lugar a partir do efetivo conhecimento pelo segurado da negativa da seguradora em efetuar o pagamento do seguro.04.Com relação à condenação em honorários advocatícios, estes devem ser arbitrados com base no art. 20 do CPC, uma vez que a apelante fora vencida na demanda ao ter seu pedido rejeitado pelo Juiz.05.O pedido do apelante em minorar o valor da verba honorária não tem lugar. Acrescento que a fixação dos honorários muito abaixo dos padrões normais não é compatível com a dignidade da função.06.Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - APÓLICE DE SEGURO DE IMÓVEL - SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.A alegação de julgamento ultra petita, ao argumento de que o pedido quanto aos danos morais não foi analisado, não merece prosperar. A uma, porque, no caso, não seria julgamento ultra petita e sim citra petita. A duas, porque a mera solicitação de documentos por parte da seguradora não caracteriza danos morais. 02. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (STJ, Súmula 101).03.A prescrição tem lugar a partir do efetivo conhecimento pelo segurado da negativa da seguradora em efetuar o pagamento do seguro.04.Com relação à condenação em honorários advocatícios, estes devem ser arbitrados com base no art. 20 do CPC, uma vez que a apelante fora vencida na demanda ao ter seu pedido rejeitado pelo Juiz.05.O pedido do apelante em minorar o valor da verba honorária não tem lugar. Acrescento que a fixação dos honorários muito abaixo dos padrões normais não é compatível com a dignidade da função.06.Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/05/2006
Data da Publicação
:
12/06/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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