TJDF APC - 246277-20010610031495APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS. QUEDA DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N.º 6.194/74. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS DE ASSITÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. LUCROS CESSANTES.Motivar ou fundamentar a sentença nada mais significa que demonstrar de forma lógica as razões pelas quais se deu, à lide, determinada solução. Por imposição de norma constitucional, todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, inc. IX). Vício não presente na hipótese.Abate-se do valor fixado para a indenização pelos danos materiais a importância relativa ao seguro obrigatório, sendo que, in casu, somente no que tange à verba relativa às despesas com medicação.Para a fixação dos lucros cessantes, não se tem como levar em conta o faturamento do feirante, mas sim o lucro, o que de fato corresponderá ao que a parte deixou de ganhar.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS. QUEDA DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N.º 6.194/74. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS DE ASSITÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. LUCROS CESSANTES.Motivar ou fundamentar a sentença nada mais significa que demonstrar de forma lógica as razões pelas quais se deu, à lide, determinada solução. Por imposição de norma constitucional, todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, inc. IX). Vício não presente na hipótese.Abate-se do valor fixado para a indenização pelos danos materiais a importância relativa ao seguro obrigatório, sendo que, in casu, somente no que tange à verba relativa às despesas com medicação.Para a fixação dos lucros cessantes, não se tem como levar em conta o faturamento do feirante, mas sim o lucro, o que de fato corresponderá ao que a parte deixou de ganhar.
Data do Julgamento
:
24/05/2006
Data da Publicação
:
06/06/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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