TJDF APC - 246498-20050110048739APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.1. Apurada a invalidez total e permanente da vítima, por meio de laudo oficial e perícia judicial, correta a fixação da verba indenizatória no patamar máximo pleiteado pela parte.2. Os juros são devidos a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil, enquanto a atualização monetária deverá incidir a partir do evento danoso.3. A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização tem o dever de analisar, processar e autorizar o pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório (DPVAT) e, portanto, deve integrar a lide que objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.4. A necessidade de amparo ao direito vindicado, sem, obviamente, ofensa ao ordenamento pátrio, revela presente o interesse de agir. 5. O percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico deverá incidir sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.1. Apurada a invalidez total e permanente da vítima, por meio de laudo oficial e perícia judicial, correta a fixação da verba indenizatória no patamar máximo pleiteado pela parte.2. Os juros são devidos a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil, enquanto a atualização monetária deverá incidir a partir do evento danoso.3. A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização tem o dever de analisar, processar e autorizar o pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório (DPVAT) e, portanto, deve integrar a lide que objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.4. A necessidade de amparo ao direito vindicado, sem, obviamente, ofensa ao ordenamento pátrio, revela presente o interesse de agir. 5. O percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico deverá incidir sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2006
Data da Publicação
:
20/06/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão