TJDF APC - 246547-20050110447693APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSS.I - Não há cerceamento de defesa se o Juiz indefere a produção de prova desnecessária, porque os autos estão instruídos com os documentos suficientes para a formação de seu convencimento. Art. 130 do CPC.II - A relação existente entre o segurado e a seguradora é de consumo, sendo a ela aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.III - Comprovada a invalidez total e permanente do autor, por meio da concessão de aposentadoria pelo INSS, bem como pelo relatório médico, impõe-se o pagamento da indenização securitária.IV - Apelação e agravo retido conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSS.I - Não há cerceamento de defesa se o Juiz indefere a produção de prova desnecessária, porque os autos estão instruídos com os documentos suficientes para a formação de seu convencimento. Art. 130 do CPC.II - A relação existente entre o segurado e a seguradora é de consumo, sendo a ela aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.III - Comprovada a invalidez total e permanente do autor, por meio da concessão de aposentadoria pelo INSS, bem como pelo relatório médico, impõe-se o pagamento da indenização securitária.IV - Apelação e agravo retido conhecidos e improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/05/2006
Data da Publicação
:
08/06/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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