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Jurisprudência


TJDF APC - 246705-20050110030306APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE POSSE DA PARTE CONTRÁRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. CANCELAMENTO SUMÁRIO DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MERAS SUSPEITAS. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.Em sede de exibição incidental de documentos que estão na posse da parte contrária, constitui ônus do requerente demonstrar ao juiz que seu pedido tem fundamento e consistência (in Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003. pág. 738). Não comprovando, a parte, a imprescindibilidade da prova documental para o desfecho da ação, seu pedido deve ser indeferido, por lhe faltar pressuposto estabelecido no art. 356 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus de provar incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.O princípio da boa-fé nos contratos passou a assumir posição de destaque, com o advento do novo Código Civil. Nesse sentido, a caracterização de má-fé, apta a rescindir uma contratação, deve ser efetivamente demonstrada pela parte prejudicada, porquanto a presunção que se opera em favor dos contratantes é a de boa-fé.Meras suspeitas, sem respaldo probatório, não têm o poder de suplantar a força regente dos contratos e da lei.Agravo retido e apelação conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 17/05/2006
Data da Publicação : 13/06/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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