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Jurisprudência


TJDF APC - 246805-19990110538464APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - EMPRESA PÚBLICA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE GENITOR - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE - CORRETOR DE SEGUROS - AFASTADA - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - REDUÇÃO DO QUANTUM - DANOS MATERIAIS - PENSÃO - TERMO AD QUEM. 1. A corretora de seguros, agindo como mera intermediária, não tem responsabilidade em relação ao contrato de seguro nem legitimidade para compor o pólo passivo da ação de indenização securitária. 2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta além da necessidade de reparação dos danos sofridos, a prevenção de comportamentos futuros análogos, não se vinculando ao valor estipulado a título de danos materiais. A indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória. 3. A cláusula contratual que isenta a CAESB de responsabilidade por danos causados por empresa privada que atua no exercício de atividade delegada por meio de contrato administrativo é inócua em face de terceiros. 4. Em tema de responsabilidade civil, o prejudicado ou legitimado ativo pode ajuizar a ação contra a Empresa Pública, contra o prestador de serviços contratado ou ambos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos casos de indenização por danos materiais decorrentes da morte de genitor, a indenização ao filho é devida até os vinte e quatro anos de idade integralmente considerados, o que se verifica com o aniversário de vinte e cinco anos.

Data do Julgamento : 17/04/2006
Data da Publicação : 06/07/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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