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Jurisprudência


TJDF APC - 246842-20010110461766APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (DEC.20.910/32 E DEC.LEI 4.597/42). SÚMULA 85 STJ. 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 hs.de um dia e 05 horas de outro, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de pagamento de valores atrasados de adicional noturno fica suspenso em razão de pleito administrativo formulado em favor do servidor.Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).3. A prova do fato extintivo de direito cabe a quem alega. Assim, a afirmação de pagamento não prescinde da apresentação do respectivo recibo. 4. Restando demonstrado que as horas trabalhadas superam as 30 horas que foram pagas, responde o réu pelas diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, deduzidas as importâncias já pagas a esse título e pelo período indicado. 5. Recurso oficial e voluntário do DF providos em parte. Prejudicado o recurso do autor.

Data do Julgamento : 21/11/2005
Data da Publicação : 29/06/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ANTONINHO LOPES
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