TJDF APC - 246847-20030110224238APC
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. TR. INDEXADOR. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO INVERTIDA. TAXA DE JUROS. LEI Nº 4.380/64. DECRETO-LEI Nº 70/66. I - Da decisão que, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, remete os autos à Justiça do Distrito Federal, não cabe a interposição de agravo retido nos autos, já que esse só seria apreciado quando e se interposta apelação pelo agravado perante o próprio Tribunal Regional Federal, hipótese que, iniludivelmente, não ocorreria nesse caso.II - Nos termos do art. 331, § 3º, do Estatuto Processual Civil, acrescido a este pela Lei nº 10.444/2002, a audiência preliminar, prevista no caput do mencionado dispositivo, outrora denominada audiência de conciliação, só se faz obrigatória quando a causa verse sobre direitos que admitam transação e esta não se mostre de todo improvável, não estando, pois, o magistrado obrigado à sua realização. III - O Superior Tribunal De Justiça tem reiteradamente decidido que não existe qualquer vedação legal para a utilização da TR como indexador de contratos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado, representando a indexação monetária do contrato e os juros remuneratórios parcelas específicas e distintas, não se verifica o anatocismo na adoção da TR de forma concomitante nos contratos de mútuo hipotecário (REsp 442777-DF).IV - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é ilegal o critério de atualização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, proceder ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. V - As taxas de juros aplicadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação devem obedecer ao limite estabelecido no art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380, de 21/08/1964. VI - O Pretório Excelso mantém-se pacífico no entendimento de que inexiste vício na execução regida pelo Decreto-Lei nº 70/66.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. TR. INDEXADOR. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO INVERTIDA. TAXA DE JUROS. LEI Nº 4.380/64. DECRETO-LEI Nº 70/66. I - Da decisão que, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, remete os autos à Justiça do Distrito Federal, não cabe a interposição de agravo retido nos autos, já que esse só seria apreciado quando e se interposta apelação pelo agravado perante o próprio Tribunal Regional Federal, hipótese que, iniludivelmente, não ocorreria nesse caso.II - Nos termos do art. 331, § 3º, do Estatuto Processual Civil, acrescido a este pela Lei nº 10.444/2002, a audiência preliminar, prevista no caput do mencionado dispositivo, outrora denominada audiência de conciliação, só se faz obrigatória quando a causa verse sobre direitos que admitam transação e esta não se mostre de todo improvável, não estando, pois, o magistrado obrigado à sua realização. III - O Superior Tribunal De Justiça tem reiteradamente decidido que não existe qualquer vedação legal para a utilização da TR como indexador de contratos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado, representando a indexação monetária do contrato e os juros remuneratórios parcelas específicas e distintas, não se verifica o anatocismo na adoção da TR de forma concomitante nos contratos de mútuo hipotecário (REsp 442777-DF).IV - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é ilegal o critério de atualização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, proceder ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. V - As taxas de juros aplicadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação devem obedecer ao limite estabelecido no art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380, de 21/08/1964. VI - O Pretório Excelso mantém-se pacífico no entendimento de que inexiste vício na execução regida pelo Decreto-Lei nº 70/66.
Data do Julgamento
:
03/04/2006
Data da Publicação
:
27/06/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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