TJDF APC - 246928-20050110761924APC
APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - CHEQUE PRÉ-DATADO DEPOSITADO ANTES DA DATA ACORDADA - INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DO ARTIGO 319 DO CPC - EXCLUSÃO DO NOME DO CCF - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO EMITENTE DO CHEQUE SEM FUNDOS APÓS A REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.1. O Juiz não está obrigado a rebater ponto por ponto todos os argumentos da parte autora. Nem por isso a sentença é omissa ou carece de fundamentação.2. A revelia decretada contra a ré não conduz à presunção absoluta de que os fatos noticiados na inicial devem ser inteiramente acolhidos, mormente se há documentos nos autos que afastam essa veracidade.3. Não há como exigir do Banco a conduta de exclusão imediata do nome do CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, em conseqüência, do SERASA ou SPC, se a providência cabe ao correntista após a regularização do débito.4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - CHEQUE PRÉ-DATADO DEPOSITADO ANTES DA DATA ACORDADA - INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DO ARTIGO 319 DO CPC - EXCLUSÃO DO NOME DO CCF - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO EMITENTE DO CHEQUE SEM FUNDOS APÓS A REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.1. O Juiz não está obrigado a rebater ponto por ponto todos os argumentos da parte autora. Nem por isso a sentença é omissa ou carece de fundamentação.2. A revelia decretada contra a ré não conduz à presunção absoluta de que os fatos noticiados na inicial devem ser inteiramente acolhidos, mormente se há documentos nos autos que afastam essa veracidade.3. Não há como exigir do Banco a conduta de exclusão imediata do nome do CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, em conseqüência, do SERASA ou SPC, se a providência cabe ao correntista após a regularização do débito.4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
31/05/2006
Data da Publicação
:
22/06/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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