TJDF APC - 246954-20000110444348APC
DIREITO COMERCIAL. CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. Quando a rescisão do contrato atende a sua forma legal, expedida a quitação de todas as verbas rescisórias sem ressalva ou reclamação e não se mostrando viciada a vontade das partes, nada se poderá extrair para buscar indenização ou pagamento de outras verbas. 2. Como o vínculo contratual pode, a todo tempo, desatar-se pelo concurso das vontades que o procriaram (Contratos, Orlando Gomes, 1ª Ed.Forense/RJ, 1990, p.205), o seu desfazimento por si só não enseja pedido de indenização. 3. Como a exclusividade não se presume e as partes não a pactuaram por escrito, nada impede a eventual utilização pela representada do mercado estabelecido pelo representante, porque está dentro da atividade de risco por aquele exercida. 4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO COMERCIAL. CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. Quando a rescisão do contrato atende a sua forma legal, expedida a quitação de todas as verbas rescisórias sem ressalva ou reclamação e não se mostrando viciada a vontade das partes, nada se poderá extrair para buscar indenização ou pagamento de outras verbas. 2. Como o vínculo contratual pode, a todo tempo, desatar-se pelo concurso das vontades que o procriaram (Contratos, Orlando Gomes, 1ª Ed.Forense/RJ, 1990, p.205), o seu desfazimento por si só não enseja pedido de indenização. 3. Como a exclusividade não se presume e as partes não a pactuaram por escrito, nada impede a eventual utilização pela representada do mercado estabelecido pelo representante, porque está dentro da atividade de risco por aquele exercida. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
29/06/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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