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Jurisprudência


TJDF APC - 247141-20040710059802APC

Ementa
CIVIL. FIANÇA. ANULAÇÃO. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. O art. 1647, III, do novo Código Civil, é peremptório ao dispor que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança, ou aval. Tal disposição conferiu nova roupagem àquela prevista no art. 235, III, do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato, e que estava assim redigida: o marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, prestar fiança.Nos termos do art. 1650 do novo Código Civil, e art. 239 do Código de 1916, pode o cônjuge virago pleitear a anulação da fiança prestada pelo cônjuge varão sem seu consentimento. Eventual negligência ou dolo do fiador ao preencher erroneamente seus dados deve ser apurada criminalmente, mas sendo a outorga uxória da essência do ato, sua falta acarreta a invalidade da garantia prestada.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/05/2006
Data da Publicação : 22/06/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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