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Jurisprudência


TJDF APC - 247189-20000110280470APC

Ementa
INDENIZAÇÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL CONTRA CIDADÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.1. FATO: O filho da autora morreu em virtude de disparo de arma de fogo efetuado por policial civil, lotado na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes do Distrito Federal; nas proximidades da torre de televisão, onde se realizava a Micarecandanga. O agente de polícia estava de serviço, mas as razões de seu desentendimento com terceiros e posteriormente com a vítima fatal não foram apuradas. Levado a Júri Popular, o réu foi definitivamente julgado. A autora ajuizou ação contra o Estado.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: A espécie não cuida de execução civil da sentença criminal condenatória, mas de ação de conhecimento por meio da qual pretende seja o Distrito Federal condenado a arcar com a indenização do policial que estava em serviço e cometeu ato ilícito (homicídio). Não há, como visto, título executivo ou coisa julgada da sentença criminal com relação ao Distrito Federal, pois este não integrou a lide criminal. Assim, devem ser assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV) ao DF. No mesmo sentido, a lição de Carlos Roberto Gonçalves (op. cit. p. 498), ipisis litteris: a execução civil decorrente do dano causado pelo delito recai exclusivamente sobre o patrimônio do próprio condenado, exatamente porque a responsabilidade criminal é pessoal. Como já foi visto, condenado criminalmente o empregado ou o filho menor, a execução não pode ser promovida contra o patrão ou contra os pais. Contra estes não há título executivo judicial. O Distrito Federal, pessoa jurídica de Direito Público, possui responsabilidade objetiva, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição da República. Josivaldo Félix de Oliveira (in A responsabilidade do Estado por ato lícito. p. 56) pontifica que configurado o dano da produção de qualquer serviço público, surge para o Estado a obrigatoriedade de compor o dano mediante a justa indenização, não ficando a vítima na dependência da comprovação da culpa ou dolo por parte dos servidores que o executaram. Deflui-se, portanto, que em sede de responsabilidade objetiva, a obrigatoriedade do ente público indenizar tem por pressuposto um dano produzido pelo agente público quando no exercício das atividades que lhe são próprias, o prejuízo patrimonial sofrido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo.3. DANOS MORAIS: Leciona Carlos Roberto Gonçalves (op. cit. p. 552), in verbis: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho. Assiste direito à autora, portanto, ao recebimento de indenização por dano moral. O MM. Juiz arbitrou o quantum indenizatório, a título de danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fl. 190). Essa importância, todavia, configura-se excessiva ao considerarmos ter a vítima contribuído para o evento (envolveu-se gratuitamente na confusão que gerou o homicídio), bem como a capacidade econômica do ofensor, policial civil. A reparação por dano moral, por não possuir o caráter de ressarcimento, deve ser suficiente para trazer um consolo para o beneficiário, uma compensação pelo mal que lhe causaram. Não pode, conseqüentemente, ser ínfima, isto é inócua, a fim de evitar que a conduta lesiva se repita. Com base nessas premissas de razoabilidade e moderação, reduz-se o valor arbitrado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).4. PENSÃO ALIMENTÍCIA: É devido o pagamento de pensão alimentícia equivalente a 2/3 (dois terços) de 3,63 salários mínimos até a que a vítima completasse 25 anos e 1/3 (um terço) até que a completasse 65 anos de idade. A pensão mensal a ser paga em caso de falecimento de filho não necessita da prova de que este sustentava a sua família, no caso, a genitora. Presume-se o sustento em virtude do art. 229 da Constituição da República que determina aos filhos maiores que ajudem e amparem os pais na velhice, carência ou enfermidade. 5. ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA RELATIVA ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS: É incabível a correção monetária sobre a pensão fixada com base em salário mínimo. Nesse sentido, a Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. A pensão, no caso, será reajustada sempre que o salário mínimo o for, de modo automático. Na mesma esteira, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Se o acórdão refere a valor de pensão já atualizado pelo salário mínimo, descabe a determinação nele também constante para correção retroativa à data do sinistro, por configurar bis in idem, que ora se retifica para estabelecer que cada parcela será paga de acordo com o piso vigente à época. (RESP 537.382/RJ; Relator Min. Aldir Passarinho Júnior).6. Recurso do Distrito Federal e remessa oficial conhecidos e parcialmente providos para reduzir o quantum indenizatório fixado por danos morais e excluir a correção monetária sobre os reajustes das prestações alimentícias vincendas. Recursos da autora e do litisconsorte passivo não admitidos. Unânime.

Data do Julgamento : 10/05/2006
Data da Publicação : 22/06/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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