TJDF APC - 247193-20020110406104APC
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FESTIVAL DE ARRANCADAS. ACIDENTE COM ESPECTADOR DO AUTÓDROMO NELSON PIQUET. 1- APLICABILIDADE DO CDC. Na espécie, embora não seja a apelante organizadora do evento no qual foi o autor lesado, é responsável, ainda que na qualidade de concessionária, pelas dependências do Autódromo Internacional Nelson Piquet. A responsabilidade pela segurança do espectador durante a realização do festival de arrancadas não pertence somente à empresa organizadora do evento (AMC - Autódromo Motor Club), mas também à entidade responsável pelas dependências do autódromo. E tal responsabilidade, tratando-se de prejuízos causados por falha de segurança, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, na espécie, não há dúvida de que a ré integra a cadeia de prestação de serviço. Conseqüentemente, para o deslinde da controvérsia, não importa o fato de não constar no contrato social da apelante o objeto desenvolvimento de atividade ligada ao automobilismo. Na qualidade de responsável pelas dependências do autódromo, deve zelar pela segurança dos espectadores de eventos ali realizados. Ademais, deve a responsabilidade da parte ré, ora recorrente, ser examinada independentemente da extensão da culpa, vale dizer, sob o vértice objetivo. O art. 14, caput e § 1º, do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Considera-se o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.2- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Isso quer dizer, portanto, que a responsável pelas dependências do autódromo é co-responsável pelos danos eventualmente causados ao consumidor. O caso em exame, evidentemente, é de responsabilidade solidária, cabendo, por isso mesmo, a ação de regresso de um co-responsável na direção do outro. Compete ao consumidor escolher entre propor a ação somente contra a organizadora do evento ou a responsável pelas dependências do autódromo, na espécie, a apelante, ou ainda, contra as duas conjuntamente. A responsabilidade solidária aqui é legal e de ordem pública, ex vi das obrigações estatuídas no CDC. Por último, neste capítulo do recurso, importante destacar que o Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671, de 15 de maio de 2003), reza, em seu art. 13, que o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos desportivos antes, durante e após a realização das partidas.3- JULGAMENTO ULTRA PETITA. No caso sub judice houve flagrante violação ao disposto no arts. 128 e 460 do CPC. O julgador a quo foi além do pedido inicial, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença no ponto em que excedeu ao pedido. Em outras palavras: o fato de o julgamento ter sido ultra petita não implica a nulidade do decisum; basta que seja reduzido aos limites do pedido, motivo pelo qual deve ser excluída da condenação, nesta instância, as despesas com tratamento médico e remédios. Esta colenda Turma julgadora decidiu: A sentença ultra petita é tão-só decotável pelo Tribunal na parte que exceder ao pedido, não ensejando a nulidade do julgado (20040110102535APC DF; Registro do Acórdão Número: 231282; Data de Julgamento: 17/10/2005; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: JOÃO MARIOSA; Publicação no DJU: 29/11/2005 Pág.: 412).4- RESPONSABILIDADE. A responsabilidade da recorrente, mesmo como concessionária, pelo evento danoso é manifesta. O autódromo estava interditado à época do acidente não tinha condições de realizar, com segurança para os espectadores, o campeonato de arrancadas.5- DANOS MATERIAIS: PENSIONAMENTO. Apurou-se que a vítima recebia, como menor aprendiz, o equivalente a um salário mínimo. Trabalhava, portanto. Correta a decisão judicial que com base na eqüidade fixa o pensionamento em 03 (três) salários mínimos a título de danos materiais; considerando-se a possibilidade e a tendência natural de toda a pessoa evoluir e progredir, inclusive materialmente.6- DANOS MORAIS. O acidente causou seqüelas irreversíveis no autor. Um jovem, cheio de vida, teve sua mocidade ceifada num golpe do destino, foi jogado no catre, imóvel, onde a tudo assiste, impassível. Tem seu lado esquerdo paralisado, sofre com constantes convulsões e locomove-se apenas com o apoio de aparelhos ortopédicos. Existem evidências ainda de que, em razão do infortúnio, afastou-se dos estudos; não trabalha e seus planos afetivos, sonhos e futuro viram-se frustrados. Os inconvenientes - em especial, o dano estético e a dor - por que passou o autor, causaram-lhe sofrimentos passíveis de serem indenizados, visto que influíram tanto no seu estado psíquico quanto em sua vida afetiva e social. Ademais, os prejuízos morais suportados pela vítima independem de prova material. Relativamente ao quantum arbitrado, no caso, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma as seqüelas do acidente. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante, no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Nesses termos, tem-se que o valor arbitrado (R$ 250.000,00) pelo douto magistrado a quo condiz com a gravidade do evento danoso.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FESTIVAL DE ARRANCADAS. ACIDENTE COM ESPECTADOR DO AUTÓDROMO NELSON PIQUET. 1- APLICABILIDADE DO CDC. Na espécie, embora não seja a apelante organizadora do evento no qual foi o autor lesado, é responsável, ainda que na qualidade de concessionária, pelas dependências do Autódromo Internacional Nelson Piquet. A responsabilidade pela segurança do espectador durante a realização do festival de arrancadas não pertence somente à empresa organizadora do evento (AMC - Autódromo Motor Club), mas também à entidade responsável pelas dependências do autódromo. E tal responsabilidade, tratando-se de prejuízos causados por falha de segurança, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, na espécie, não há dúvida de que a ré integra a cadeia de prestação de serviço. Conseqüentemente, para o deslinde da controvérsia, não importa o fato de não constar no contrato social da apelante o objeto desenvolvimento de atividade ligada ao automobilismo. Na qualidade de responsável pelas dependências do autódromo, deve zelar pela segurança dos espectadores de eventos ali realizados. Ademais, deve a responsabilidade da parte ré, ora recorrente, ser examinada independentemente da extensão da culpa, vale dizer, sob o vértice objetivo. O art. 14, caput e § 1º, do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Considera-se o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.2- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Isso quer dizer, portanto, que a responsável pelas dependências do autódromo é co-responsável pelos danos eventualmente causados ao consumidor. O caso em exame, evidentemente, é de responsabilidade solidária, cabendo, por isso mesmo, a ação de regresso de um co-responsável na direção do outro. Compete ao consumidor escolher entre propor a ação somente contra a organizadora do evento ou a responsável pelas dependências do autódromo, na espécie, a apelante, ou ainda, contra as duas conjuntamente. A responsabilidade solidária aqui é legal e de ordem pública, ex vi das obrigações estatuídas no CDC. Por último, neste capítulo do recurso, importante destacar que o Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671, de 15 de maio de 2003), reza, em seu art. 13, que o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos desportivos antes, durante e após a realização das partidas.3- JULGAMENTO ULTRA PETITA. No caso sub judice houve flagrante violação ao disposto no arts. 128 e 460 do CPC. O julgador a quo foi além do pedido inicial, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença no ponto em que excedeu ao pedido. Em outras palavras: o fato de o julgamento ter sido ultra petita não implica a nulidade do decisum; basta que seja reduzido aos limites do pedido, motivo pelo qual deve ser excluída da condenação, nesta instância, as despesas com tratamento médico e remédios. Esta colenda Turma julgadora decidiu: A sentença ultra petita é tão-só decotável pelo Tribunal na parte que exceder ao pedido, não ensejando a nulidade do julgado (20040110102535APC DF; Registro do Acórdão Número: 231282; Data de Julgamento: 17/10/2005; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: JOÃO MARIOSA; Publicação no DJU: 29/11/2005 Pág.: 412).4- RESPONSABILIDADE. A responsabilidade da recorrente, mesmo como concessionária, pelo evento danoso é manifesta. O autódromo estava interditado à época do acidente não tinha condições de realizar, com segurança para os espectadores, o campeonato de arrancadas.5- DANOS MATERIAIS: PENSIONAMENTO. Apurou-se que a vítima recebia, como menor aprendiz, o equivalente a um salário mínimo. Trabalhava, portanto. Correta a decisão judicial que com base na eqüidade fixa o pensionamento em 03 (três) salários mínimos a título de danos materiais; considerando-se a possibilidade e a tendência natural de toda a pessoa evoluir e progredir, inclusive materialmente.6- DANOS MORAIS. O acidente causou seqüelas irreversíveis no autor. Um jovem, cheio de vida, teve sua mocidade ceifada num golpe do destino, foi jogado no catre, imóvel, onde a tudo assiste, impassível. Tem seu lado esquerdo paralisado, sofre com constantes convulsões e locomove-se apenas com o apoio de aparelhos ortopédicos. Existem evidências ainda de que, em razão do infortúnio, afastou-se dos estudos; não trabalha e seus planos afetivos, sonhos e futuro viram-se frustrados. Os inconvenientes - em especial, o dano estético e a dor - por que passou o autor, causaram-lhe sofrimentos passíveis de serem indenizados, visto que influíram tanto no seu estado psíquico quanto em sua vida afetiva e social. Ademais, os prejuízos morais suportados pela vítima independem de prova material. Relativamente ao quantum arbitrado, no caso, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma as seqüelas do acidente. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante, no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Nesses termos, tem-se que o valor arbitrado (R$ 250.000,00) pelo douto magistrado a quo condiz com a gravidade do evento danoso.
Data do Julgamento
:
24/04/2006
Data da Publicação
:
22/06/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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