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Jurisprudência


TJDF APC - 247194-20030110009532APC

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO: TRAVESSIA DE ANIMAL NA PISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. MORTE DA FILHA DA AUTORA POR DESIDRATAÇÃO, SEIS MESES DEPOIS DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O EVENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Incumbe à apelante, mormente por se tratar de responsabilidade objetiva, a prova da ocorrência de caso fortuito (travessia inopinada de animal na pista, sem condições de desvio do coletivo). A mera e vaga afirmação nesse sentido, por parte do condutor do veículo, em depoimento prestado em audiência de instrução, não tem o condão de excluir a responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público.2. Não merece reforma a sentença na parte em que condenou a ré ao pagamento de um salário mínimo mensal, acrescido de 13º (décimo terceiro) salário até a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, porque a autora era dona de casa e se viu impedida de desenvolver normalmente as atividades domésticas como antes - constatação que pode ser alcançada pela experiência comum do magistrado, isto é, independentemente da realização de perícia; justifica-se a condenação da empresa ré para indenizá-la, pois, certamente contribuía para o sustento da família. Nada impede que no caso em exame, o pedido mediato (o valor da condenação) seja genérico, vez que se trata de despesas referentes à aquisição de prótese importada, cujo valor em moeda nacional sofre alterações de acordo com o câmbio.3. É suficiente que o ofendido demonstre o fato que gerou o dano. In casu, a perda da mão direita da autora é fato incontroverso nos autos, hábil a causar-lhe dor moral e desconforto, autorizando assim, a condenação da ré a reparar o dano moral causado à recorrida. Os valores fixados na decisão impugnada atendem aos parâmetros da jurisprudência, estabelecidos segundo prudente arbítrio do juiz.4. Não sendo possível o estabelecimento do nexo causal entre a morte da filha da recorrida e o acidente de trânsito provocado por condutor de veículo de propriedade da empresa ré, merece ser reformada a sentença, mormente por ter o juízo a quo se baseado, para a condenação da ré, no fato de que a criança de 08 (oito) meses teria sofrido (...) lesões corporais que a levaram à morte (...), sem atentar para a causa da morte expressa na certidão de óbito, qual seja, desidratação grave.5. Havendo sucumbência recíproca entre as partes, faz-se mister nova distribuição do ônus da sucumbência, atendendo-se à proporcionalidade devida e suspendendo-se a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Data do Julgamento : 24/05/2006
Data da Publicação : 22/06/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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