TJDF APC - 247316-20000110414458APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. FATO EXTINTIVO DE DIREITO (ART.333/II CPC). 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 hs.de um dia e 05 horas de outro, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de pagamento de valores atrasados de adicional noturno fica suspenso em razão de pleito administrativo formulado em favor do servidor.Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).3. A prova do fato extintivo de direito cabe a quem alega. Assim, a afirmação de pagamento não prescinde da apresentação do respectivo recibo. 4. Recursos improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. FATO EXTINTIVO DE DIREITO (ART.333/II CPC). 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 hs.de um dia e 05 horas de outro, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de pagamento de valores atrasados de adicional noturno fica suspenso em razão de pleito administrativo formulado em favor do servidor.Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).3. A prova do fato extintivo de direito cabe a quem alega. Assim, a afirmação de pagamento não prescinde da apresentação do respectivo recibo. 4. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
21/11/2005
Data da Publicação
:
22/06/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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