TJDF APC - 247327-20040110904847APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA EX-ADVOGADOS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA (PERDA DE PRAZO RECURSAL). QUESTÃO EM ASCENDENTE ACEITAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA CONVERTIDA POSTERIORMENTE EM SÚMULA NO STJ. PERDA DE UMA CHANCE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. DANO MATERIAL. Malgrado o debate em torno da doutrina da perda de uma chance, de forte influência francesa, é devida a indenização em valor exatamente proporcional ao proveito econômico baldado, em ação anterior, pela incúria do advogado. Mormente no caso dos autos em que o direito vindicado, desde a época do ajuizamento da pretensão, já encontrava manifesta procedência jurisprudencial. Quanto à questão dos expurgos inflacionários, é sabido que inúmeros paradigmas jurisprudenciais, há muito, já sinalizam em uma única direção: o advento do verbete no 289 da súmula da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Com efeito, era praticamente certo o êxito daquela pretensão originária. Aqui, a probabilidade é quase plena, absoluta. Destarte, a autora merece, sim, indenização equivalente ao que, certamente, ganharia. Está correta a r. sentença. 2. DANOS MORAIS. Os advogados nunca informaram a perda do prazo recursal e o trânsito em julgado, à ex-cliente. Ao contrário, incluíram o nome da autora - à revelia de seu consentimento - em temerárias lides ulteriores. Entrementes, mantinham a aparência. Dissimulavam o erro inconfessável em que incorreram. Diziam à autora que tudo ia bem. É devida, sim, a indenização por danos morais. Mas, devem-na suportar apenas os dois primeiros, porquanto o terceiro jamais se envolvera com os ulteriores desdobramentos da perda do prazo recursal. Tacitamente ele aceitou o mandato outorgado pela autora nos autos do processo no 45.483/96 - afinal, subscrevera a petição inicial -, quanto às ações seguintes, não há prova de que o tivesse aceitado também. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. I - A atualização monetária do débito exeqüendo das parcelas a serem devolvidas aos associados desligados do plano de previdência privada, refletindo os chamados 'expurgos inflacionários', tem como termo inicial a data do respectivo desligamento, e não a do ajuizamento da ação. II - Recurso conhecido e improvido (APC 2004.01.1.020345-7, in DJ 15-12-2005).4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Segundo iterativa jurisprudência da Corte, a correção há de ser regida pelo INPC. Afinal, na oportuna observação da eminente Desembargadora Carmelita Brasil, aplica-se o INPC para a recomposição do poder de compra da moeda, por ser este o índice que melhor reflete a inflação (EMD na APC 2001.01.1.044391-3, in DJ 23-06-2004).5. JUROS. TERMO A QUO. Os juros moratórios, em casos como o dos autos, são devidos desde a citação válida (cf. APC 1998.01.1.041058-2, Rel. Des. Jeronymo de Souza, in DJ 10-12-2003). Todavia, uma vez que indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 1.181), na espécie, os juros moratórios haverão de fluir desde a citação válida naquele processo originário, i. e., o termo inicial dos juros será a citação válida da Regius - Sociedade Civil de Previdência Privada, no processo no 45.483/96, aplicando-se o disposto no art. 2035 do CC 2002. 6. JUROS COMPENSATÓRIOS. Os juros compensatórios têm caráter remuneratório, de empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1.262 do Código Civil) e devem ser expressamente pactuados. Excepcionalmente foram, por construção jurisprudencial, estendidos a alguns casos à guisa de indenização (v.g. desapropriação, Súmula 12 do STJ). Trata-se, porém, de exceção à regra. Na espécie, não se justificam. A Turma já decidiu, em ocasião diversa, que são indevidos juros compensatórios na indenização por ato ilícito (APC 45.214/97, Rel. Des. George Lopes Leite, in DJ 28-10-1998).
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA EX-ADVOGADOS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA (PERDA DE PRAZO RECURSAL). QUESTÃO EM ASCENDENTE ACEITAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA CONVERTIDA POSTERIORMENTE EM SÚMULA NO STJ. PERDA DE UMA CHANCE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. DANO MATERIAL. Malgrado o debate em torno da doutrina da perda de uma chance, de forte influência francesa, é devida a indenização em valor exatamente proporcional ao proveito econômico baldado, em ação anterior, pela incúria do advogado. Mormente no caso dos autos em que o direito vindicado, desde a época do ajuizamento da pretensão, já encontrava manifesta procedência jurisprudencial. Quanto à questão dos expurgos inflacionários, é sabido que inúmeros paradigmas jurisprudenciais, há muito, já sinalizam em uma única direção: o advento do verbete no 289 da súmula da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Com efeito, era praticamente certo o êxito daquela pretensão originária. Aqui, a probabilidade é quase plena, absoluta. Destarte, a autora merece, sim, indenização equivalente ao que, certamente, ganharia. Está correta a r. sentença. 2. DANOS MORAIS. Os advogados nunca informaram a perda do prazo recursal e o trânsito em julgado, à ex-cliente. Ao contrário, incluíram o nome da autora - à revelia de seu consentimento - em temerárias lides ulteriores. Entrementes, mantinham a aparência. Dissimulavam o erro inconfessável em que incorreram. Diziam à autora que tudo ia bem. É devida, sim, a indenização por danos morais. Mas, devem-na suportar apenas os dois primeiros, porquanto o terceiro jamais se envolvera com os ulteriores desdobramentos da perda do prazo recursal. Tacitamente ele aceitou o mandato outorgado pela autora nos autos do processo no 45.483/96 - afinal, subscrevera a petição inicial -, quanto às ações seguintes, não há prova de que o tivesse aceitado também. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. I - A atualização monetária do débito exeqüendo das parcelas a serem devolvidas aos associados desligados do plano de previdência privada, refletindo os chamados 'expurgos inflacionários', tem como termo inicial a data do respectivo desligamento, e não a do ajuizamento da ação. II - Recurso conhecido e improvido (APC 2004.01.1.020345-7, in DJ 15-12-2005).4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Segundo iterativa jurisprudência da Corte, a correção há de ser regida pelo INPC. Afinal, na oportuna observação da eminente Desembargadora Carmelita Brasil, aplica-se o INPC para a recomposição do poder de compra da moeda, por ser este o índice que melhor reflete a inflação (EMD na APC 2001.01.1.044391-3, in DJ 23-06-2004).5. JUROS. TERMO A QUO. Os juros moratórios, em casos como o dos autos, são devidos desde a citação válida (cf. APC 1998.01.1.041058-2, Rel. Des. Jeronymo de Souza, in DJ 10-12-2003). Todavia, uma vez que indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 1.181), na espécie, os juros moratórios haverão de fluir desde a citação válida naquele processo originário, i. e., o termo inicial dos juros será a citação válida da Regius - Sociedade Civil de Previdência Privada, no processo no 45.483/96, aplicando-se o disposto no art. 2035 do CC 2002. 6. JUROS COMPENSATÓRIOS. Os juros compensatórios têm caráter remuneratório, de empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1.262 do Código Civil) e devem ser expressamente pactuados. Excepcionalmente foram, por construção jurisprudencial, estendidos a alguns casos à guisa de indenização (v.g. desapropriação, Súmula 12 do STJ). Trata-se, porém, de exceção à regra. Na espécie, não se justificam. A Turma já decidiu, em ocasião diversa, que são indevidos juros compensatórios na indenização por ato ilícito (APC 45.214/97, Rel. Des. George Lopes Leite, in DJ 28-10-1998).
Data do Julgamento
:
24/05/2006
Data da Publicação
:
22/06/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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