TJDF APC - 247406-20040111198196APC
AÇÃO COMINATÓRIA - DISTRITO FEDERAL - DIREITO À ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.1)- Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.2)- A determinação do Poder Judiciário, para que o Poder Executivo forneça medicamentos, não quebra o princípio constitucional de independência de poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal, uma vez que a garantida independência não significa que esteja ele, Poder Executivo, inume do controle de legalidade de seus atos.3)- O imediato atendimento ao cidadão, pelo Poder Executivo, que dele precisa receber tratamento médico, hospitalar, ambulatorial, com fornecimento de remédio, não representa tratamento diferenciado, mas sim cumprimento do determinado no artigo 196 da Constituição Federal.4)- Incabível a condenação do Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, por haver confusão entre credor e devedor.5)Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA - DISTRITO FEDERAL - DIREITO À ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.1)- Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.2)- A determinação do Poder Judiciário, para que o Poder Executivo forneça medicamentos, não quebra o princípio constitucional de independência de poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal, uma vez que a garantida independência não significa que esteja ele, Poder Executivo, inume do controle de legalidade de seus atos.3)- O imediato atendimento ao cidadão, pelo Poder Executivo, que dele precisa receber tratamento médico, hospitalar, ambulatorial, com fornecimento de remédio, não representa tratamento diferenciado, mas sim cumprimento do determinado no artigo 196 da Constituição Federal.4)- Incabível a condenação do Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, por haver confusão entre credor e devedor.5)Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2006
Data da Publicação
:
29/06/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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