TJDF APC - 247458-20040110067065APC
DIREITO COMERCIAL - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRESA DESTINATÁRIA FINAL DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - CABIMENTO -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 93 DO STJ - LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO ENQUANTO O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO DISPUSER DE MODO CONTRÁRIO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ao instituir a Nota de Crédito Comercial, a Lei n.º 6.840/80 procurou instrumentalizar operações de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica praticantes da atividade comercial, conferindo ao documento representativo da aludida operação a qualidade título executivo extrajudicial (art. 5º da Lei n.º 6.840/80 c/c art. 10º do Decreto-lei n.º 413/69).2. Aquele que exerce empresa assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integre diretamente - por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda - o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros. (STJ - 2ª Seção - CC 41056/SP, Relª. Min.ª Nancy Andrighi, DJU de 20/09/2004, p.181) 3. A limitação da multa moratória em 2% (dois por cento) do valor da prestação estabelecida pelo art. 52, §1º, do CDC deve ser aplicada às notas de crédito comercial emitidas após o advento da Lei n.º 9.298, de 01/08/96.4. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros - Súmula 93 do STJ.5. Ante a falta de autorização expressa do CMN, as instituições financeiras ficam vedadas de estipularem, na Cédula de Crédito Comercial, taxa de juros superior ao limite legal de 12% (doze por cento) ao ano.6. Apelação provida parcialmente.
Ementa
DIREITO COMERCIAL - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRESA DESTINATÁRIA FINAL DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - CABIMENTO -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 93 DO STJ - LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO ENQUANTO O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO DISPUSER DE MODO CONTRÁRIO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ao instituir a Nota de Crédito Comercial, a Lei n.º 6.840/80 procurou instrumentalizar operações de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica praticantes da atividade comercial, conferindo ao documento representativo da aludida operação a qualidade título executivo extrajudicial (art. 5º da Lei n.º 6.840/80 c/c art. 10º do Decreto-lei n.º 413/69).2. Aquele que exerce empresa assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integre diretamente - por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda - o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros. (STJ - 2ª Seção - CC 41056/SP, Relª. Min.ª Nancy Andrighi, DJU de 20/09/2004, p.181) 3. A limitação da multa moratória em 2% (dois por cento) do valor da prestação estabelecida pelo art. 52, §1º, do CDC deve ser aplicada às notas de crédito comercial emitidas após o advento da Lei n.º 9.298, de 01/08/96.4. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros - Súmula 93 do STJ.5. Ante a falta de autorização expressa do CMN, as instituições financeiras ficam vedadas de estipularem, na Cédula de Crédito Comercial, taxa de juros superior ao limite legal de 12% (doze por cento) ao ano.6. Apelação provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
20/03/2006
Data da Publicação
:
06/07/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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