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Jurisprudência


TJDF APC - 247466-20050110406574APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA HOMÔNIMO DO DEVEDOR. BLOQUEIO DE BENS (MOTOS E AUTOMÓVEIS) PELO DETRAN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO. SENTENÇA. SUCUMBIMENTO.1. Apesar do termo de penhora não ter sido lavrado, não há dúvida de que foi requerida, equivocadamente, a constrição de bens pertencentes ao lesado, cujo nome é idêntico ao do executado. Houve negligência da apelante, pois, havia elementos suficientes para a perfeita individualização do executado, mas optou por manter-se inerte quanto à conferência exata das informações fornecidas pelo DETRAN/DF. No afã de encontrar bens penhoráveis, não atentou para o fato de que o endereço e o número de CPF constantes dos documentos não guardavam relação com os descritos na inicial da execução. À sua frente se apresentavam claros elementos que a impediam de requerer atos de coerção processual eficazes na espoliação de patrimônio de pessoa com quem não detinha relação jurídica. É, pois, devida, a indenização por danos morais no valor moderadamente fixado na sentença - R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. O poder geral de cautela não se confunde com a tutela antecipada. Ademais, o art. 273 do CPC é claro ao estabelecer que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. No caso sub judice o autor-apelado, em momento algum, requereu a antecipação dos efeitos da tutela. De efeito, forçoso reconhecer que foi, a medida, deferida de ofício, indevidamente pelo MM. Juiz sentenciante. Calmon de Passos ensina: De logo deduzo que a tutela antecipada jamais poderá ser concedida de ofício. E foi sábio o legislador. O princípio da inércia ou da ação é um dos pilares do processo jurisdicional de produção do Direito. Se alguma coisa só é conciliável na retórica dos vocacionados para o arbítrio, e a conciliação entre a isenção no julgar e o envolvimento no promover e investigar. Essa previsão, inclusive, está em consonância com o que antes dispôs o art. 2º do CPC. Ela vale, também, para os chamados direitos indisponíveis, isto é, aqueles em relação aos quais se retirou do interessado o poder de declarar sua vontade, salvo mediante controle prévio da conveniência, oportunidade ou legalidade dessa declaração. (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, Forense, 9.ed., p. 32-33). Precedentes da Corte. 3. Reconhecida a procedência do pedido de indenização por danos morais e a improcedência dos danos materiais, de fato, não se sagrou o autor vencedor de todos os pedidos. É certo também não houve sucumbência mínima. Impende, portanto, redimensionar os ônus de sucumbência. 4. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, negou-se provimento. Unânime.

Data do Julgamento : 24/05/2006
Data da Publicação : 22/06/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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