TJDF APC - 247639-20050110068347APC
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA.1. O revogado Código Civil de 1916 (art. 178, § 6º, II, b) e a vigente Lei Substantiva Civil (art. 206, § 1º, II), quando tratam da prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, coincidem tanto com relação ao prazo, fixando-o em um ano, como quanto ao dies a quo, que em ambos os diplomas é a data de ciência do interessado quanto ao fato gerador previsto como garantia securitária.2. Apenas com o pronunciamento definitivo na ação acidentária é que se tem início a contagem do prazo prescricional, vez que somente nesta data é que a parte interessada tem ciência absoluta de que sua doença a incapacita para atividades laborais.
Ementa
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA.1. O revogado Código Civil de 1916 (art. 178, § 6º, II, b) e a vigente Lei Substantiva Civil (art. 206, § 1º, II), quando tratam da prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, coincidem tanto com relação ao prazo, fixando-o em um ano, como quanto ao dies a quo, que em ambos os diplomas é a data de ciência do interessado quanto ao fato gerador previsto como garantia securitária.2. Apenas com o pronunciamento definitivo na ação acidentária é que se tem início a contagem do prazo prescricional, vez que somente nesta data é que a parte interessada tem ciência absoluta de que sua doença a incapacita para atividades laborais.
Data do Julgamento
:
10/05/2006
Data da Publicação
:
29/06/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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