TJDF APC - 247704-20050110218269APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (art. 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil e verbete n. 101 da súmula da jurisprudência dominante do colendo STJ), contado a partir da ciência da recusa ao pagamento da indenização.A cláusula contratual é clara: cabe à EMBRAPA a eventual cobrança da multa nela descrita e não aos seus empregados. Mesmo porque as partes contratantes são a seguradora e a EMBRAPA, sendo que os empregados desta, incluindo o autor, são apenas beneficiários indicados para a percepção dos valores segurados. Assim, a multa contratual fixada para os casos de descumprimento contratual não Ihes aproveita. Preliminar de ilegitimidade ativa do autor para a cobrança de multa contratual, acolhida, maioria.Não merece ser prestigiado o argumento da apelada, segundo o qual para a percepção do benefício segurado a doença deve impossibilitar qualquer atividade laboral. Isso porque inexiste exigência desta sorte expressa na apólice do seguro. Ademais, eventual exigência contratual que pudesse conduzir à interpretação de que um segurado, com idade superior a 60 (sessenta) anos, após ser acometido de doença profissional e ser considerado pelo INSS como incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, poderia desenvolver outras aptidões e exercer atividade remunerada, certamente, caracterizaria cláusula abusiva para o consumidor, na forma do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (art. 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil e verbete n. 101 da súmula da jurisprudência dominante do colendo STJ), contado a partir da ciência da recusa ao pagamento da indenização.A cláusula contratual é clara: cabe à EMBRAPA a eventual cobrança da multa nela descrita e não aos seus empregados. Mesmo porque as partes contratantes são a seguradora e a EMBRAPA, sendo que os empregados desta, incluindo o autor, são apenas beneficiários indicados para a percepção dos valores segurados. Assim, a multa contratual fixada para os casos de descumprimento contratual não Ihes aproveita. Preliminar de ilegitimidade ativa do autor para a cobrança de multa contratual, acolhida, maioria.Não merece ser prestigiado o argumento da apelada, segundo o qual para a percepção do benefício segurado a doença deve impossibilitar qualquer atividade laboral. Isso porque inexiste exigência desta sorte expressa na apólice do seguro. Ademais, eventual exigência contratual que pudesse conduzir à interpretação de que um segurado, com idade superior a 60 (sessenta) anos, após ser acometido de doença profissional e ser considerado pelo INSS como incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, poderia desenvolver outras aptidões e exercer atividade remunerada, certamente, caracterizaria cláusula abusiva para o consumidor, na forma do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Data do Julgamento
:
03/05/2006
Data da Publicação
:
04/07/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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