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Jurisprudência


TJDF APC - 247765-19990110433439APC

Ementa
INFORTUNÍSTICA - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO PERITO. PRECLUSÃO. QUESITOS. FORMULAÇÃO OBJETIVA. DISCUSSÃO DO LAUDO. MATÉRIA DE MÉRITO. OBJETIVOS DA PERÍCIA CUMPRIDOS. FALTA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (PROTETOR VISUAL). AVALIAÇÃO DOS RISCOS. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DEFORMIDADE NA CÂMARA EXTERNA DO OLHO ESQUERDO ATINGIDO POR ASPIRAL QUE SE SOLTOU QUANDO O OPERÁRIO TRABALHAVA NA OBRA. INCAPACIDADE PARCIAL. PARÂMETROS DA PROVA PERICIAL E DO EXAME PELO INSS. CHANCES REMOTAS DE REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACUMULABILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO. VALOR DO PENSIONAMENTO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ENUNCIADO 313 INTEGRANTE DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO C. STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. 1. Quando por ocasião da audiência de conciliação, a ilustre Magistrada a quo nomeou o perito, formulou os quesitos do juízo e a ré-apelante, que inclusive estava presente, indicou o assistente técnico, como lhe faculta a lei (art. 421, § 1º, do CPC), apresentou quesitos, os quais foram respondidos pelo perito do Juízo, apresentando, o assistente técnico, parecer. 1.1 Somente após apresentado o laudo insurgiu-se a Apelante contra o expert, quando, no entanto, a prova técnica já tinha sido realizada. 1.2 Ao demais, o perito oficial possui habilitação para a realização da prova técnica. 1.3 Trata-se de um médico do trabalho com amplo e indiscutível conhecimento em medicina do trabalho e acidente de trabalho e a perícia por ele realizada não exigia conhecimento profundo ou especialidade em oftalmologia. 1.4 A finalidade da prova pericial no caso em epígrafe foi auferir o grau de comprometimento da capacidade de trabalho do apelado em razão do acidente sofrido, e está amplamente provado nos autos, inclusive por pareceres de médicos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, que o apelado sofreu as lesões descritas na inicial, portanto, para o julgamento da lide resta saber, por intermédio de profissional qualificado, a extensão dessa incapacidade para o exercício da atividade laborativa. 2. A falta de equipamento protetor de trabalho (protetor visual) contribuiu para que o fato (acidente de trabalho) assumisse as proporções alcançadas, na medida em que estivesse o operário devidamente protegido não teria sofrido as lesões experimentadas. 2.1 Exsurge, pois, que o acidente sofrido pelo autor ocorreu durante trabalho rotineiro, próprio da função de armador. Veio ele a ser atingido em seu olho esquerdo pela barra de ferro manuseada na máquina utilizada para fazer espiral, fato que lhe causou lesão irreversível e redução da capacidade laborativa. Nesse contexto, verifico que, se o infortúnio laboral ocorreu durante a execução das atividades típicas e normalmente realizadas pelo armador, em função do seu cargo, e tendo o obreiro sido atingido em seu olho, cumpre reconhecer que a região da cabeça do trabalhador também estava sujeita aos riscos inerentes àquele trabalho. Afigura-se, pois, que o protetor visual era equipamento necessário à garantia da integridade física do trabalhador e de fornecimento obrigatório pela empresa, face às peculiaridades daquela atividade profissional, nos termos da Norma Regulamentar nº 6, do Ministério do Trabalho. Assim, conclui-se que houve erro de avaliação da empresa no tocante à identificação dos pontos nos quais o obreiro estava sujeito a sofrer lesões durante o exercício do seu trabalho, já que, consoante foi afirmado e reafirmado, entendeu-se que o protetor visual não era necessário para aquela função. (sic Juiz Franco Vicente Piccolo).3. A sentença não considerou o apelado totalmente incapaz, tanto que fixou a debilidade laboral em 60% (sessenta por cento) da capacidade. 3.1 Tal percentual foi obtido pela prova pericial, a qual estava em consonância com a avaliação feita pelo INSS, pois, para efeitos de recebimento de auxílio-acidente, foi considerado que o apelado teve 60% (sessenta por cento) da sua capacitação reduzida. 4. Há muito se encontra superada, na doutrina e jurisprudência, a discussão sobre a possibilidade de cumulação de danos morais e materiais, nos termos da Súmula 37 do STJ (são cumuláveis as indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato). 5. O pedido referente aos danos materiais diz respeito, unicamente, no pagamento de uma pensão mensal. 6. Em virtude do acidente do trabalho sofrido, o trabalhador ficou com deformidade estética permanente e definitiva em seu olho esquerdo, fato este a render ensejo à condenação por danos morais. 7. O limite temporal de 65 anos de idade para o recebimento da pensão não tem razão de ser quando a própria vítima é a beneficiária do pensionamento, pois os danos sofridos e suas conseqüências são perenes, impondo-se, portanto, o dever de indenizar enquanto a vítima viver. 8. Embora seja determinada a inclusão do apelado em folha de pagamento para o recebimento da pensão vitalícia, a constituição de capital se mostra necessária para assegurar o recebimento das prestações mensais futuras. 8.1 Súmula 313 do C. STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.. 9. Para a determinação do valor da condenação relativa aos danos morais, são analisados a extensão das lesões, o grau de incapacidade laboral do trabalho, bem como as condições econômicas das partes, devendo o valor arbitrado ficar em patamar razoável, cumprindo sua função pedagógica: compensar a vítima pelo mal sofrido e penalizar o causador do dano, instando-o a não mais praticar o ato pelo qual está sendo punido. 9.1 Mostrando-se o valor arbitrado um pouco aquém do valor devido para a hipótese concreta urge majorar-se a verba. 10. Sentença modificada apenas para elevar o valor relativo aos danos morais mantida, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 06/02/2006
Data da Publicação : 06/07/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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