TJDF APC - 247849-20020111158604APC
PROCESSO CIVIL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À HONRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1)Não se pode invocar o princípio de liberdade da atividade de comunicação, consagrado na Constituição Federal, porquanto a mesma Carta Magna tutela a inviolabilidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, ao lado da liberdade há uma responsabilidade, sendo certo que, entrando em conflito normas constitucionais, o juiz optará, no ato de decidir, por aplicação daquela que albergue o maior bem jurídico, no caso, a honra do demandante.2)Reportagens publicadas em jornal de grande circulação na cidade, que veiculam matéria ofensiva à honra, produzem, sem dúvida alguma, um grande amargor na pessoa que é apontada como responsável por uma situação ilícita.3)O abuso de direito, por parte da imprensa, tem o condão de lesar moralmente a parte inocente, a merecer reparação pecuniária pelos danos morais suportados, sob a prudente dosimetria do julgador, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4) O valor da indenização reparadora do dano moral sofrido deve ser ponderável, razoável e justo. Para tanto, há que se levar em conta a gravidade da conduta ofensiva. Deve servir de punição exemplar ao ofensor, na tentativa de evitar a reiteração da conduta irregular, sem, contudo, lhe afetar exageradamente o patrimônio econômico-financeiro. Há que levar em conta a capacidade econômico-financeira da parte ofensora e, por último, há que se ater às condições pessoais do ofendido, sem, todavia, propiciar-lhe o enriquecimento sem causa.
Ementa
PROCESSO CIVIL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À HONRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1)Não se pode invocar o princípio de liberdade da atividade de comunicação, consagrado na Constituição Federal, porquanto a mesma Carta Magna tutela a inviolabilidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, ao lado da liberdade há uma responsabilidade, sendo certo que, entrando em conflito normas constitucionais, o juiz optará, no ato de decidir, por aplicação daquela que albergue o maior bem jurídico, no caso, a honra do demandante.2)Reportagens publicadas em jornal de grande circulação na cidade, que veiculam matéria ofensiva à honra, produzem, sem dúvida alguma, um grande amargor na pessoa que é apontada como responsável por uma situação ilícita.3)O abuso de direito, por parte da imprensa, tem o condão de lesar moralmente a parte inocente, a merecer reparação pecuniária pelos danos morais suportados, sob a prudente dosimetria do julgador, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4) O valor da indenização reparadora do dano moral sofrido deve ser ponderável, razoável e justo. Para tanto, há que se levar em conta a gravidade da conduta ofensiva. Deve servir de punição exemplar ao ofensor, na tentativa de evitar a reiteração da conduta irregular, sem, contudo, lhe afetar exageradamente o patrimônio econômico-financeiro. Há que levar em conta a capacidade econômico-financeira da parte ofensora e, por último, há que se ater às condições pessoais do ofendido, sem, todavia, propiciar-lhe o enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
23/01/2006
Data da Publicação
:
06/07/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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