TJDF APC - 247939-20010110827027APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARTE. SUBSTITUIÇÃO NO PÓLO ATIVO APÓS CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. HERDEIRO E ESPÓLIO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER DELES. ART. 264, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.1. Regra geral, pela dogmática do art. 264, do Código de Processo Civil, obstado encontra-se o magistrado, após citação da parte adversa, autorizar a modificação no pólo ativo da lide (mesmo o passivo), sendo a extinção do feito a diretiva a ser tomada.2. Todavia, tratando-se de herdeiro, mesmo na dogmática do vetusto Código Civil de 1916, art. 1.580, Parágrafo único, o mesmo detinha legitimidade para figurar, de forma isolada, no pólo ativo de qualquer demanda, em defesa da herança, e sua substituição, no curso processual, pelo espólio do genitor, do qual é sucessor, ou seja, uma parte legítima por outra, não encontra censura no nominado art. 264, do estatuto processual.3. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARTE. SUBSTITUIÇÃO NO PÓLO ATIVO APÓS CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. HERDEIRO E ESPÓLIO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER DELES. ART. 264, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.1. Regra geral, pela dogmática do art. 264, do Código de Processo Civil, obstado encontra-se o magistrado, após citação da parte adversa, autorizar a modificação no pólo ativo da lide (mesmo o passivo), sendo a extinção do feito a diretiva a ser tomada.2. Todavia, tratando-se de herdeiro, mesmo na dogmática do vetusto Código Civil de 1916, art. 1.580, Parágrafo único, o mesmo detinha legitimidade para figurar, de forma isolada, no pólo ativo de qualquer demanda, em defesa da herança, e sua substituição, no curso processual, pelo espólio do genitor, do qual é sucessor, ou seja, uma parte legítima por outra, não encontra censura no nominado art. 264, do estatuto processual.3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/04/2006
Data da Publicação
:
06/07/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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