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Jurisprudência


TJDF APC - 248045-20050110305724APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DO PROMOTOR. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE DO GENITOR. RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA AOS AVÓS. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER SUPLEMENTAR. 1.Não há que se falar em ofensa aos princípios do juiz e promotor natural quando inexistente qualquer prejuízo às partes, mormente quando não se produziu prova oral em audiência, recaindo a lide em questão eminentemente de direito. Não basta, portanto, a simples alegação de nulidade sem a demonstração inequívoca de violação ao texto legal. Veja-se que o próprio parágrafo único do artigo 132 do Código de Processo Civil faculta ao juiz que proferir a sentença repetir as provas já produzidas, caso entenda ser necessário para o deslinde da controvérsia. 2.A responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, revela-se solidária e subsidiária à dos genitores. Dessa forma, não se pode atribuir aos avós a obrigação total de arcar com a prestação alimentícia sem antes se exaurirem as possibilidades de os genitores responderem por tal dever oriundo do poder familiar. 3.O pedido de alimentos requerido em face dos avós deve ser analisado com cautela, sopesando as suas condições financeiras, com o escopo de não se impor um excessivo sacrifício aos mesmos. Nessa esteira, há que ser mantida a sentença quando o MM. Juiz a quo arbitra os alimentos atentando-se para o caráter suplementar da obrigação, bem como o binômio necessidade-possibilidade. Apelo não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 07/06/2006
Data da Publicação : 04/07/2006
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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