TJDF APC - 248065-20030110701658APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO.1.Inexiste a alegada omissão, uma vez que o pleito foi devidamente examinado e rechaçado pela autoridade monocrática, razão por que o prelúdio suscitado deve ser afastado.2.Outrossim, o apelante deixou de recorrer da decisão monocrática no momento oportuno e pela via adequada, motivo pelo qual se encontra preclusa a precitada matéria.3.Mostra-se certo e determinado o pedido, uma vez que se depreende da peça vestibular que a autora trouxe aos autos elementos suficientes para a apreciação do mérito da causa, haja vista que apresentou os fatos aptos a ensejar possível dano moral, bem como os fundamentos jurídicos que amparam, em tese, o seu pleito, além de conter pedido coerente entre as razões fáticas e jurídicas existentes nos autos. 4.Basta, para configurar a responsabilidade objetiva, a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano, ou seja, não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública.5.O Distrito Federal não logrou êxito em demonstrar qualquer fato capaz de dispensá-lo do pagamento de indenização por danos morais.6.Mesmo não trabalhando de forma regular, a vítima poderia vir a exercer função remunerada, motivo pelo qual, no mesmo trilhar existente no Enunciado 491 do Supremo Tribunal Federal, deve o ente estatal ressarcir os danos materiais advindos da conduta de seu servidor.7.O salário mínimo pode ser utilizado como parâmetro para se chegar ao quantum indenizatório nos casos de pensão decorrente de responsabilidade civil.8.Recurso e remessa oficial desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO.1.Inexiste a alegada omissão, uma vez que o pleito foi devidamente examinado e rechaçado pela autoridade monocrática, razão por que o prelúdio suscitado deve ser afastado.2.Outrossim, o apelante deixou de recorrer da decisão monocrática no momento oportuno e pela via adequada, motivo pelo qual se encontra preclusa a precitada matéria.3.Mostra-se certo e determinado o pedido, uma vez que se depreende da peça vestibular que a autora trouxe aos autos elementos suficientes para a apreciação do mérito da causa, haja vista que apresentou os fatos aptos a ensejar possível dano moral, bem como os fundamentos jurídicos que amparam, em tese, o seu pleito, além de conter pedido coerente entre as razões fáticas e jurídicas existentes nos autos. 4.Basta, para configurar a responsabilidade objetiva, a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano, ou seja, não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública.5.O Distrito Federal não logrou êxito em demonstrar qualquer fato capaz de dispensá-lo do pagamento de indenização por danos morais.6.Mesmo não trabalhando de forma regular, a vítima poderia vir a exercer função remunerada, motivo pelo qual, no mesmo trilhar existente no Enunciado 491 do Supremo Tribunal Federal, deve o ente estatal ressarcir os danos materiais advindos da conduta de seu servidor.7.O salário mínimo pode ser utilizado como parâmetro para se chegar ao quantum indenizatório nos casos de pensão decorrente de responsabilidade civil.8.Recurso e remessa oficial desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/04/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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