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Jurisprudência


TJDF APC - 248160-20030710204657APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DE RENDA POR INVALIDEZ. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS.1.Havendo pedido administrativo de pagamento de prêmio de benefício de renda por invalidez, entende-se que o prazo prescricional tem início da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua negativa.2.Se a apelante aceitou a proposta de benefício de renda por invalidez, mesmo sem a realização de qualquer exame, passando a receber os devidos pagamentos, assumiu o risco de que o segurado pudesse sofrer de algum problema de saúde.3.Para que fosse reconhecida a má-fé do segurado, mister que fosse provado que teria sido informado dos termos da proposta de adesão e que tinha conhecimento da gravidade do seu estado de saúde. A má-fé não se presume, mormente tendo em vista que, no presente caso, o segurado contribuiu por mais de 05 (cinco) anos após a contratação do seguro até que sobreveio sua incapacidade laboral.4.A apelação não constitui via adequada para a impugnação da concessão da gratuidade da justiça.5.Os honorários advocatícios devem ser fixados em montante que remunere o trabalho do advogado de forma razoável, não podendo ser arbitrados em valor irrisório.6.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/06/2006
Data da Publicação : 20/07/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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