TJDF APC - 248166-20040110490945APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM A APELAÇÃO. ARTIGO 397 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO CDC A RELAÇÃO CONDOMINIAL.1.A produção de prova após a sentença, sem que haja a devida justificativa, escorada em motivo de caso fortuito ou de força maior, não pode ser admitida, sob pena de subverter-se o procedimento e premiar-se quem não obedeceu às suas regras com a possibilidade de surpreender o adversário, não lhe permitindo o contraditório (RJEsp-DF 2/70).2.No caso dos autos, ao responder ao despacho de especificação de provas, o apelante aduz que não pretende produzir outras provas, além das já arroladas inicialmente Dessa forma, não demonstrando que o apelante que a juntada dos documentos visa contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo, é inviável a juntada de documentos nesse momento.3.Tratando-se de multa decorrente de inadimplência de obrigação decorrente de despesas de condomínio, inexistente relação de consumo e, devido à disciplina em lei especial (Lei nº. 4.591/64, art. 12, § 3º), não incide o disposto no art. 52, § 1º, do CDC, que limita em 2% as multas moratórias.4.O julgado acolheu uma pequena parte do questionamento apontado na ação. No entanto, tendo em vista o valor do débito homologado pelo juízo (quase 38 mil reais), a quantia excluída é mínima, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 21 do CPC. Deve o apelante arcar com a totalidade da verba de sucumbência5.Não há que se falar em litigância de má-fé quando não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, capaz de causar danos processuais à parte adversa.6.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM A APELAÇÃO. ARTIGO 397 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO CDC A RELAÇÃO CONDOMINIAL.1.A produção de prova após a sentença, sem que haja a devida justificativa, escorada em motivo de caso fortuito ou de força maior, não pode ser admitida, sob pena de subverter-se o procedimento e premiar-se quem não obedeceu às suas regras com a possibilidade de surpreender o adversário, não lhe permitindo o contraditório (RJEsp-DF 2/70).2.No caso dos autos, ao responder ao despacho de especificação de provas, o apelante aduz que não pretende produzir outras provas, além das já arroladas inicialmente Dessa forma, não demonstrando que o apelante que a juntada dos documentos visa contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo, é inviável a juntada de documentos nesse momento.3.Tratando-se de multa decorrente de inadimplência de obrigação decorrente de despesas de condomínio, inexistente relação de consumo e, devido à disciplina em lei especial (Lei nº. 4.591/64, art. 12, § 3º), não incide o disposto no art. 52, § 1º, do CDC, que limita em 2% as multas moratórias.4.O julgado acolheu uma pequena parte do questionamento apontado na ação. No entanto, tendo em vista o valor do débito homologado pelo juízo (quase 38 mil reais), a quantia excluída é mínima, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 21 do CPC. Deve o apelante arcar com a totalidade da verba de sucumbência5.Não há que se falar em litigância de má-fé quando não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, capaz de causar danos processuais à parte adversa.6.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/06/2006
Data da Publicação
:
18/07/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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