TJDF APC - 248173-20040710011738APC
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Em que pese o veículo garantido fiduciariamente ter sofrido perda total e a apelante ter contratado o pagamento de seguro, tal fato não afasta a aplicação do contrato de financiamento firmado entre as partes e a conseqüente cobrança das parcelas vencidas, tão pouco implica a suspensão do feito, à míngua das hipóteses previstas no art. 265 do CPC.2.Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório constitui medida excepcional admitida apenas quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou no caso de hipossuficiência. A hipótese em questão não autoriza a inversão do ônus probatório, vez que não vislumbro hipossuficiência técnica da ré para tanto. In casu, constato que a cadeia dominial do veículo poderia ter sido providenciada pela própria recorrente a fim de comprovar o alegado, mas desse ônus a apelante não se desincumbiu.3.Não pactuada a incidência da comissão de permanência, cumpre que a dívida seja cobrada sem o pagamento do aludido encargo, em face do princípio do pacta sunt servanda.4.Os honorários advocatícios devem ser fixados em montante que remunere o trabalho do advogado de forma razoável, não podendo ser arbitrados em montante irrisório.5.Recurso parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Em que pese o veículo garantido fiduciariamente ter sofrido perda total e a apelante ter contratado o pagamento de seguro, tal fato não afasta a aplicação do contrato de financiamento firmado entre as partes e a conseqüente cobrança das parcelas vencidas, tão pouco implica a suspensão do feito, à míngua das hipóteses previstas no art. 265 do CPC.2.Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório constitui medida excepcional admitida apenas quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou no caso de hipossuficiência. A hipótese em questão não autoriza a inversão do ônus probatório, vez que não vislumbro hipossuficiência técnica da ré para tanto. In casu, constato que a cadeia dominial do veículo poderia ter sido providenciada pela própria recorrente a fim de comprovar o alegado, mas desse ônus a apelante não se desincumbiu.3.Não pactuada a incidência da comissão de permanência, cumpre que a dívida seja cobrada sem o pagamento do aludido encargo, em face do princípio do pacta sunt servanda.4.Os honorários advocatícios devem ser fixados em montante que remunere o trabalho do advogado de forma razoável, não podendo ser arbitrados em montante irrisório.5.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2006
Data da Publicação
:
13/07/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão