TJDF APC - 248230-20050110312493APC
MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE VER DECLARADA A NULIDADE DE ATO DE APREENSÃO DE CNH E DE SUSPENSÃO DE PENALIDADES - PROCESSO DE REABILITAÇÃO - INCAPACIDADE CONSTATADA - PEDIDOS ALTERNATIVOS -VIA INADEQUADA - SEGURANÇA DENEGADA.01.Não há ligação entre a apreensão da carteira e eventual processo criminal oriundo do acidente de trânsito no qual envolveu-se o impetrante. O fato motivador da apreensão da carteira foi o pedido do INSS ao DETRAN/DF para a avaliação da capacidade para dirigir. A retenção ocorreu, assim, quando da apresentação do impetrante ao Serviço Médico do Departamento de Trânsito, em virtude de processo de reabilitação naquele órgão.02.Estando a condução de veículos automotores condicionada à aprovação do candidato em exame médico-psicológico e considerando, ainda, que a inaptidão do Apelante foi aferida por meio de perícia médica oficial realizada pelo próprio Órgão responsável pela emissão da Carteira Nacional de Habilitação, insubsistente se torna a alegação de que direito líquido e certo teria sido atingido ao não se renovar a licença do Apelante para dirigir, motivo porque temos por irretocável a decisão de indeferimento do Mandado de Segurança requerido.03.No que se refere aos pedidos alternativos, esta via processual não se presta a tal finalidade, eis que deve ser objeto de pedido junto ao órgão de trânsito, e, na hipótese de pretensa aposentadoria, esta deve ser buscada junto ao INSS.04.Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE VER DECLARADA A NULIDADE DE ATO DE APREENSÃO DE CNH E DE SUSPENSÃO DE PENALIDADES - PROCESSO DE REABILITAÇÃO - INCAPACIDADE CONSTATADA - PEDIDOS ALTERNATIVOS -VIA INADEQUADA - SEGURANÇA DENEGADA.01.Não há ligação entre a apreensão da carteira e eventual processo criminal oriundo do acidente de trânsito no qual envolveu-se o impetrante. O fato motivador da apreensão da carteira foi o pedido do INSS ao DETRAN/DF para a avaliação da capacidade para dirigir. A retenção ocorreu, assim, quando da apresentação do impetrante ao Serviço Médico do Departamento de Trânsito, em virtude de processo de reabilitação naquele órgão.02.Estando a condução de veículos automotores condicionada à aprovação do candidato em exame médico-psicológico e considerando, ainda, que a inaptidão do Apelante foi aferida por meio de perícia médica oficial realizada pelo próprio Órgão responsável pela emissão da Carteira Nacional de Habilitação, insubsistente se torna a alegação de que direito líquido e certo teria sido atingido ao não se renovar a licença do Apelante para dirigir, motivo porque temos por irretocável a decisão de indeferimento do Mandado de Segurança requerido.03.No que se refere aos pedidos alternativos, esta via processual não se presta a tal finalidade, eis que deve ser objeto de pedido junto ao órgão de trânsito, e, na hipótese de pretensa aposentadoria, esta deve ser buscada junto ao INSS.04.Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/05/2006
Data da Publicação
:
27/07/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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