TJDF APC - 248248-20040111258319APC
Administrativo. Lei Distrital 3.318/04.Servidor Público inativo. Plano de Carreira. Reenquadramento. Direito Adquirido. Inexistência. Recurso Improvido.I - O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração não tem natureza contratual, inexistindo, em conseqüência, direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - É certo que a ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.III - Na hipótese vertente afere-se que embora a Lei Distrital n° 3.318/2004 tenha alterado a correlação entre classes e padrões da carreira, de modo a promover uma reclassificação de cargos na escala funcional, não acarretou qualquer decréscimo remuneratório para a requerente.IV - Com efeito, não se pode olvidar que se foram criadas novas etapas de progressão na carreira os professores aposentados não podem se beneficiar das mesmas, já que desde a aposentadoria não se pode mais progredir na carreira. Ademais, a lei em discussão é expressa quanto à inexistência de perda na remuneração dos servidores por ela regidos.V - Apelação Conhecida. Recurso Improvido.
Ementa
Administrativo. Lei Distrital 3.318/04.Servidor Público inativo. Plano de Carreira. Reenquadramento. Direito Adquirido. Inexistência. Recurso Improvido.I - O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração não tem natureza contratual, inexistindo, em conseqüência, direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - É certo que a ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.III - Na hipótese vertente afere-se que embora a Lei Distrital n° 3.318/2004 tenha alterado a correlação entre classes e padrões da carreira, de modo a promover uma reclassificação de cargos na escala funcional, não acarretou qualquer decréscimo remuneratório para a requerente.IV - Com efeito, não se pode olvidar que se foram criadas novas etapas de progressão na carreira os professores aposentados não podem se beneficiar das mesmas, já que desde a aposentadoria não se pode mais progredir na carreira. Ademais, a lei em discussão é expressa quanto à inexistência de perda na remuneração dos servidores por ela regidos.V - Apelação Conhecida. Recurso Improvido.
Data do Julgamento
:
24/05/2006
Data da Publicação
:
25/07/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
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