TJDF APC - 248281-20050110841239APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. CAPITALIZAÇÃO. PROVA DE PRÁTICA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE JUSTIÇA.1.Quando se tratar de direitos disponíveis, o protesto genérico por produção de provas feito na contestação sem justificar o interesse em produzi-las não induz em óbice quanto ao encerramento da instrução processual, principalmente se o interessado não se sublevou contra decisão que determina a conclusão dos autos para sentença2.Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, do microssistema consumerista.3.Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por força da Súmula 596, do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica.4.Não se mostra cabível a capitalização mensal fora das previsões legais (art. 4º Decreto Lei N. 22/626 e Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal).5.Mantém-se a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com juros moratórios tampouco com multa contratual.6.A concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta o beneficiário vencido do pagamento dos ônus da sucumbência, caso haja possibilidade de fazê-lo, no prazo de cinco anos.7.Recurso do banco réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais no prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 12 da lei nº 1.060/50.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. CAPITALIZAÇÃO. PROVA DE PRÁTICA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE JUSTIÇA.1.Quando se tratar de direitos disponíveis, o protesto genérico por produção de provas feito na contestação sem justificar o interesse em produzi-las não induz em óbice quanto ao encerramento da instrução processual, principalmente se o interessado não se sublevou contra decisão que determina a conclusão dos autos para sentença2.Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, do microssistema consumerista.3.Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por força da Súmula 596, do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica.4.Não se mostra cabível a capitalização mensal fora das previsões legais (art. 4º Decreto Lei N. 22/626 e Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal).5.Mantém-se a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com juros moratórios tampouco com multa contratual.6.A concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta o beneficiário vencido do pagamento dos ônus da sucumbência, caso haja possibilidade de fazê-lo, no prazo de cinco anos.7.Recurso do banco réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais no prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 12 da lei nº 1.060/50.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
20/07/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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