TJDF APC - 248427-20010111140840APC
CIVIL - OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO. USO COM DESVELO. 1. Não obstante a apelante tenha explicado de modo minucioso os procedimentos que a apelada teria utilizado para captação de informações de seu banco de dados, tais assertivas não restaram comprovadas. 2. Conquanto o destinatário da prova seja o magistrado, este não está obrigado a suprir a iniciativa das partes para a comprovação dos fatos alegados, máxime quando se trata de direitos patrimoniais disponíveis. 3. Doutrina de Moacyr Amaral dos Santos. 3.1 Mas a iniciativa do juiz de fazer completar a prova, em boa doutrina, somente se admite como atividade excepcional, em casos muito especiais, quando se encontre perplexo ante a prova produzida e dos autos resulte a possibilidade de sair dessa perplexidade com a realização de outras provas. Jamais deverá o juiz usar do poder de iniciativa para suprir iniciativa das partes, porquanto sua posição lhe impõe estar eqüidistante destas. (Moacyr Amaral dos Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - volume 2, 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 1980, pp. 319-320). 4. Sentença mantida por seus próprios e doutos fundamentos.
Ementa
CIVIL - OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO. USO COM DESVELO. 1. Não obstante a apelante tenha explicado de modo minucioso os procedimentos que a apelada teria utilizado para captação de informações de seu banco de dados, tais assertivas não restaram comprovadas. 2. Conquanto o destinatário da prova seja o magistrado, este não está obrigado a suprir a iniciativa das partes para a comprovação dos fatos alegados, máxime quando se trata de direitos patrimoniais disponíveis. 3. Doutrina de Moacyr Amaral dos Santos. 3.1 Mas a iniciativa do juiz de fazer completar a prova, em boa doutrina, somente se admite como atividade excepcional, em casos muito especiais, quando se encontre perplexo ante a prova produzida e dos autos resulte a possibilidade de sair dessa perplexidade com a realização de outras provas. Jamais deverá o juiz usar do poder de iniciativa para suprir iniciativa das partes, porquanto sua posição lhe impõe estar eqüidistante destas. (Moacyr Amaral dos Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - volume 2, 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 1980, pp. 319-320). 4. Sentença mantida por seus próprios e doutos fundamentos.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
27/07/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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