TJDF APC - 248434-20030110855246APC
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE PÚBLICO NA CAUSA. DELEGAÇÃO IRREGULAR DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. SISTEMA VAGA FÁCIL - NULIDADE DO CONTRATO. 1. Dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de promover a ação civil pública (art. 129, III CF/88) e, configurada quaisquer das situações previstas no art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), está o Ministério Público legitimado para propô-la. 2. Também a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93), em consonância com a ordem Constitucional, estabelece que incumbe ainda ao Parquet, além das funções previstas na Constituição Federal e em outras leis, a promoção da ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos (art. 25, IV, a). 2.1 Vide ainda a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII). 3. O interesse ou direito difuso e coletivo transcendem ao direito individual; são metaindividuais; atinam aos indivíduos, mas também à coletividade, à qual se integram. 3.2 Noutras palavras: são aqueles mais esmaecidos, mais diluídos, cujos titulares não se podem identificar desde logo; atingem a número indeterminado de pessoas, as quais são unidas por um mesmo fato, como os usuários de vagas de estacionamento público, titulares que são de direitos ou interesses difusos, transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III). 3.3 1 O direito coletivo diz respeito a uma série de interesses ou direitos de determinada classe. 4. Restando comprovado que o contrato firmado entre o Distrito Federal e a empresa particular promove delegação do exercício do poder de polícia, consistente em se transferir àquela (empresa) atividade de fiscalização e operação do sistema de estacionamento rotativo pago, merece confirmação a r. sentença guerreada que declarou a nulidade do contrato que tinha por objeto a administração, operação, manutenção, gerenciamento e controle dos serviços públicos de estacionamento de veículos automotores de passageiros e cargas nas vias e logradouros públicos, bem como dos serviços de reboque e guarda dos veículos infratores, no Distrito Federal. 5. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis argumentos.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE PÚBLICO NA CAUSA. DELEGAÇÃO IRREGULAR DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. SISTEMA VAGA FÁCIL - NULIDADE DO CONTRATO. 1. Dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de promover a ação civil pública (art. 129, III CF/88) e, configurada quaisquer das situações previstas no art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), está o Ministério Público legitimado para propô-la. 2. Também a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93), em consonância com a ordem Constitucional, estabelece que incumbe ainda ao Parquet, além das funções previstas na Constituição Federal e em outras leis, a promoção da ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos (art. 25, IV, a). 2.1 Vide ainda a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII). 3. O interesse ou direito difuso e coletivo transcendem ao direito individual; são metaindividuais; atinam aos indivíduos, mas também à coletividade, à qual se integram. 3.2 Noutras palavras: são aqueles mais esmaecidos, mais diluídos, cujos titulares não se podem identificar desde logo; atingem a número indeterminado de pessoas, as quais são unidas por um mesmo fato, como os usuários de vagas de estacionamento público, titulares que são de direitos ou interesses difusos, transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III). 3.3 1 O direito coletivo diz respeito a uma série de interesses ou direitos de determinada classe. 4. Restando comprovado que o contrato firmado entre o Distrito Federal e a empresa particular promove delegação do exercício do poder de polícia, consistente em se transferir àquela (empresa) atividade de fiscalização e operação do sistema de estacionamento rotativo pago, merece confirmação a r. sentença guerreada que declarou a nulidade do contrato que tinha por objeto a administração, operação, manutenção, gerenciamento e controle dos serviços públicos de estacionamento de veículos automotores de passageiros e cargas nas vias e logradouros públicos, bem como dos serviços de reboque e guarda dos veículos infratores, no Distrito Federal. 5. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis argumentos.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
18/07/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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