TJDF APC - 248438-20040110980110APC
PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DECISÃO DEFINITIVA. TERMO A QUO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES DE DECIDIR. JULGADOR. SENTENÇA BREVE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.1.Nos casos de danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária, é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização. In casu, a partir da decisão proferida pelo Tribunal. Quanto aos juros de mora, em que pese o artigo 405 do Código Civil de 2002, o marco temporal para sua fixação deve seguir a determinação da decisão definitiva, sob pena de ferir-se a res iudicata. 2.Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil. 3.Apontados os fundamentos das razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão.4.Sentença sucinta não implica decisório viciado.5.Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DECISÃO DEFINITIVA. TERMO A QUO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES DE DECIDIR. JULGADOR. SENTENÇA BREVE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.1.Nos casos de danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária, é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização. In casu, a partir da decisão proferida pelo Tribunal. Quanto aos juros de mora, em que pese o artigo 405 do Código Civil de 2002, o marco temporal para sua fixação deve seguir a determinação da decisão definitiva, sob pena de ferir-se a res iudicata. 2.Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil. 3.Apontados os fundamentos das razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão.4.Sentença sucinta não implica decisório viciado.5.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2006
Data da Publicação
:
01/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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