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Jurisprudência


TJDF APC - 248644-20050110951368APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO RETIDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOVA DISCIPLINA DO AGRAVO PELA LEI N. 11.187/2005. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.1.Sobre a impugnação de decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, a Lei nº 11.187/2005 emprestou nova redação ao §3º, do art. 523 do CPC.2.Correta a interpretação segundo a qual, via de regra, é obrigatória a interposição oral e imediata do agravo retido em se tratando de audiência de instrução e julgamento.3.A despeito de os embargos do devedor serem concebidos em nosso Código como ação autônoma, permanecem como peça de defesa, por meio da qual se intenta impedir e não propriamente pedir. A partir dessa ótica, a aplicação da penalidade estatuída no artigo 940 do Código Civil deve ser pleiteada por meio de demanda própria, em que assegurada cognição plena.4.Agravo retido não conhecido. Negou-se provimento à apelação.

Data do Julgamento : 07/06/2006
Data da Publicação : 01/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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