TJDF APC - 248654-20020710199593APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE. ESTADO DE PERIGO. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Responde pelo pagamento das despesas hospitalares aquele que firmou termo de responsabilidade, além do paciente que recebeu os cuidados do nosocômio. 2. Não se aplica o estado de perigo quando o fato gerador ocorreu antes da positivação do instituto. A validade dos atos jurídicos constituídos sob a égide do antigo Código Civil serão por ele regulados.3. A prescrição é vintenária, nos moldes do artigo 177 do Código de 1916, pois se trata de direito pessoal e, também, porque a ação restou ajuizada antes do início da vigência do novo Diploma Civilista. 4. É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de cobrança de despesas hospitalares o paciente, pois a ele restaram dispensados os tratamentos cobrados.5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE. ESTADO DE PERIGO. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Responde pelo pagamento das despesas hospitalares aquele que firmou termo de responsabilidade, além do paciente que recebeu os cuidados do nosocômio. 2. Não se aplica o estado de perigo quando o fato gerador ocorreu antes da positivação do instituto. A validade dos atos jurídicos constituídos sob a égide do antigo Código Civil serão por ele regulados.3. A prescrição é vintenária, nos moldes do artigo 177 do Código de 1916, pois se trata de direito pessoal e, também, porque a ação restou ajuizada antes do início da vigência do novo Diploma Civilista. 4. É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de cobrança de despesas hospitalares o paciente, pois a ele restaram dispensados os tratamentos cobrados.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/05/2006
Data da Publicação
:
01/08/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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