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Jurisprudência


TJDF APC - 248892-20000110021559APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. SUBSISTÊNCIA DA AVENÇA. PURGA DA MORA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO RECLAMADA PELOS BENEFICIÁRIOS.1. Os beneficiários, após o falecimento do segurado, constatando a falta de pagamento das três últimas prestações do seguro, consignaram em juízo os valores em atraso. A seguradora não apresentou recusa, de modo a presumir-se aceitação tácita do prêmio, além de liberar os devedores da obrigação, conforme dispõe o artigo 890, § 1º e § 2º, do CPC. Vale dizer, a mora foi purgada. O contrato continuou em vigor, obrigava as partes, inclusive quanto ao pagamento da indenização postulada pelos beneficiários do seguro. 2. A impontualidade do pagamento das prestações tem encargos contratuais específicos (juros moratórios e multa contratual), que não passam obrigatoriamente pela rescisão contratual. Ao contrário, a orientação doutrinária, jurisprudencial e legal é pela preservação do contrato. A fortiori, não há qualquer similitude entre descumprimento total do contrato e descumprimento parcial de uma cláusula tempestivamente purgada.3. O Código de Defesa do Consumidor consagra, nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, ou que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (artigo 51, incisos IV e XI). A cláusula de cancelamento automático traduz uma extrema vantagem para a empresa seguradora, à medida que permite a resilição do contrato unilateralmente, sem qualquer notificação prévia, e sem previsão similar em favor da parte adversa.

Data do Julgamento : 07/06/2006
Data da Publicação : 25/07/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
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