TJDF APC - 248932-20010110167199APC
CIVIL - CHEQUE PROTESTADO POR EMPRESA DE FACTORING - PAGAMENTO JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO - CANCELAMENTO DE PROTESTO - TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.01.Estando provado que o devedor efetuou o pagamento do cheque junto ao credor originário, é indevida a permanência do nome do emitente em cartório de protesto de títulos, promovido por empresa de factoring, que recebeu o título em endosso, impondo-se, ainda, o cancelamento do protesto indevidamente tirado.02.Se o caso, poderá a Recorrente buscar, em ação própria, ressarcimento dos prejuízos causados pela endossante do cheque.03.A inclusão indevida do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito enseja a responsabilização da empresa de factoring.04.O cancelamento do protesto é providência que pode ser tomada por qualquer interessado nos termos do art. 26 da Lei nº 9.429/97.05.Se o protesto foi realizado no exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente.06.Sentença reformada apenas quanto ao valor arbitrado da indenização.07.Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
CIVIL - CHEQUE PROTESTADO POR EMPRESA DE FACTORING - PAGAMENTO JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO - CANCELAMENTO DE PROTESTO - TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.01.Estando provado que o devedor efetuou o pagamento do cheque junto ao credor originário, é indevida a permanência do nome do emitente em cartório de protesto de títulos, promovido por empresa de factoring, que recebeu o título em endosso, impondo-se, ainda, o cancelamento do protesto indevidamente tirado.02.Se o caso, poderá a Recorrente buscar, em ação própria, ressarcimento dos prejuízos causados pela endossante do cheque.03.A inclusão indevida do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito enseja a responsabilização da empresa de factoring.04.O cancelamento do protesto é providência que pode ser tomada por qualquer interessado nos termos do art. 26 da Lei nº 9.429/97.05.Se o protesto foi realizado no exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente.06.Sentença reformada apenas quanto ao valor arbitrado da indenização.07.Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/05/2006
Data da Publicação
:
10/08/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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