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Jurisprudência


TJDF APC - 248972-20040110755792APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE DEFERIDA ANTERIORMENTE. PERÍODO DE GOZO. LIBERDADE DO ADMINISTRADOR. DIREITO QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. 1 - O fato de ao Administrador admitir-se certa margem de liberdade para definir a data de gozo da licença-prêmio deferida nos termos da norma legal então vigente não autoriza a rejeição reiterada e permanente do direito à fruição da licença, sobretudo sob a alegação de escassez de recursos humanos.2 - Ultrapassados vários meses desde a rejeição do requerimento de fruição, impõe-se ao Judiciário corrigir o ato arbitrário e irrazoável, deferindo imediatamente o direito ao gozo da licença pela interessada.3 - A recusa peremptória, nesse caso, equivale à própria negativa do direito e não se compagina com o princípio da razoabilidade (Artigo 2º, Lei 9.784/99). Nesse caso, pode o Judiciário determinar a imediata fruição do benefício, ante a inércia administrativa, fixando-se prazo razoável.4 - Apelo provido.

Data do Julgamento : 14/06/2006
Data da Publicação : 11/07/2006
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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