TJDF APC - 249087-20030710016833APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INOVAÇÃO PARCIAL DA CAUSA PETENDI EM SEDE RECURSAL. SEGURO DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS DA PROVA. ALIENAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Alterada parcialmente a causa petendi em sede recursal, não merece conhecimento o apelo nessa parte (CPC, art. 515, caput e § 1º). 2. Para a exclusão da cobertura securitária, conforme prevêem os arts. 768 e 769 do Código Civil, exige-se que o contratante do seguro tenha diretamente agido com dolo ou culpa grave de forma a aumentar o risco, cujo ônus da prova incumbe à seguradora, nos termos do art. 333 do CPC (20020110760679APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 06/12/2004, DJ 19/04/2005 p. 174).3. Na alienação do veículo segurado, não demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável, perante o novo proprietário, pelo pagamento da indenização securitária devida por força do contrato. Precedente do colendo STJ.4. Não há falar em indenização por dano moral quando o prejuízo sofrido pelo autor deriva de mero incômodo e tem natureza eminentemente patrimonial.5. Havendo sucumbência recíproca entre as partes, faz-se mister a nova distribuição do ônus da sucumbência.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INOVAÇÃO PARCIAL DA CAUSA PETENDI EM SEDE RECURSAL. SEGURO DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS DA PROVA. ALIENAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Alterada parcialmente a causa petendi em sede recursal, não merece conhecimento o apelo nessa parte (CPC, art. 515, caput e § 1º). 2. Para a exclusão da cobertura securitária, conforme prevêem os arts. 768 e 769 do Código Civil, exige-se que o contratante do seguro tenha diretamente agido com dolo ou culpa grave de forma a aumentar o risco, cujo ônus da prova incumbe à seguradora, nos termos do art. 333 do CPC (20020110760679APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 06/12/2004, DJ 19/04/2005 p. 174).3. Na alienação do veículo segurado, não demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável, perante o novo proprietário, pelo pagamento da indenização securitária devida por força do contrato. Precedente do colendo STJ.4. Não há falar em indenização por dano moral quando o prejuízo sofrido pelo autor deriva de mero incômodo e tem natureza eminentemente patrimonial.5. Havendo sucumbência recíproca entre as partes, faz-se mister a nova distribuição do ônus da sucumbência.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/05/2006
Data da Publicação
:
25/07/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão