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Jurisprudência


TJDF APC - 249171-20040110346669APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 132 DO CPC: REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. NOVA FIXAÇÃO. VIABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 226, §5º.1. A transferência do juiz substituto que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida por outro magistrado, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Inteligência do artigo 132 do CPC, em sua nova redação.2. A decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material (REsp 12.047-SP; relator Ministro Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados.3. Quando sobrevier mudança na situação financeira das partes, mostra-se possível a alteração no valor da pensão alimentícia, sendo certo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (artigo 1.699 do Código Civil).4. A obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos cabe a ambos os pais, consoante o princípio igualitário dos genitores disposto no artigo 226, §5º da Constituição Federal.5. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/06/2006
Data da Publicação : 18/07/2006
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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