TJDF APC - 249171-20040110346669APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 132 DO CPC: REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. NOVA FIXAÇÃO. VIABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 226, §5º.1. A transferência do juiz substituto que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida por outro magistrado, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Inteligência do artigo 132 do CPC, em sua nova redação.2. A decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material (REsp 12.047-SP; relator Ministro Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados.3. Quando sobrevier mudança na situação financeira das partes, mostra-se possível a alteração no valor da pensão alimentícia, sendo certo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (artigo 1.699 do Código Civil).4. A obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos cabe a ambos os pais, consoante o princípio igualitário dos genitores disposto no artigo 226, §5º da Constituição Federal.5. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 132 DO CPC: REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. NOVA FIXAÇÃO. VIABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 226, §5º.1. A transferência do juiz substituto que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida por outro magistrado, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Inteligência do artigo 132 do CPC, em sua nova redação.2. A decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material (REsp 12.047-SP; relator Ministro Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados.3. Quando sobrevier mudança na situação financeira das partes, mostra-se possível a alteração no valor da pensão alimentícia, sendo certo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (artigo 1.699 do Código Civil).4. A obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos cabe a ambos os pais, consoante o princípio igualitário dos genitores disposto no artigo 226, §5º da Constituição Federal.5. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
18/07/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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